# Registro público: STJ — 953484

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-26
- **Publicação:** 2025-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94020/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94020.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 21c52efd9b02c3c624f202600bd0c53965264180a1c6d323c988c7b993860fb5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000906428
- **Número de registro na fonte:** 202403910735
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. NOVA EXIGÊNCIA PELA LEI N. 14.843/2024.
NORMA DE NATUREZA PENAL. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. APLICAÇÃO
RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N.
439/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A obrigatoriedade do exame criminológico, como novo requisito
para todas as concessões de progressão de regime prisional,
representa típico caso de novatio legis in pejus, uma vez que
adiciona um requisito à concessão do benefício.
- **Item 2 (texto oficial):** A nova redação conferida ao § 1º do art. 112 da LEP constitui
implemento de norma de natureza penal, e não processual, de modo que
a sua aplicação retroativa se mostra inconstitucional, haja vista o
art. 5º, XL, da Constituição Federal, bem como, ilegal, nos termos
do art. 2º do Código Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Entendimento consignado pela Sexta Turma no sentido da
impossibilidade de aplicação da referida alteração aos casos
anteriores.
- **Item 4 (texto oficial):** Eventual superação da Súmula n. 439/STJ não alcança os casos
anteriores ao advento da nova lei prejudicial em epígrafe.
- **Item 5 (texto oficial):** Denota-se do precedente do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da RCl n. 69.294/PI, de relatoria do Ministro Flávio
Dino, (DJe de 26/06/2024), que a alteração legislativa trazida pela
Lei n. 14.843/2024 está a conferir efeitos prospectivos quanto à
nova regra, não se tratando de aplicação imediata.
- **Item 6 (texto oficial):** Na espécie, tem-se que o caso do agravado, por ser anterior ao
advento da Lei n. 14.843/2024, não está sob sua incidência.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. NOVA EXIGÊNCIA PELA LEI N. 14.843/2024.
NORMA DE NATUREZA PENAL. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. APLICAÇÃO
RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N.
439/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A obrigatoriedade do exame criminológico, como novo requisito
para todas as concessões de progressão de regime prisional,
representa típico caso de novatio legis in pejus, uma vez que
adiciona um requisito à concessão do benefício.
2. A nova redação conferida ao § 1º do art. 112 da LEP constitui
implemento de norma de natureza penal, e não processual, de modo que
a sua aplicação retroativa se mostra inconstitucional, haja vista o
art. 5º, XL, da Constituição Federal, bem como, ilegal, nos termos
do art. 2º do Código Penal.
3. Entendimento consignado pela Sexta Turma no sentido da
impossibilidade de aplicação da referida alteração aos casos
anteriores.
4. Eventual superação da Súmula n. 439/STJ não alcança os casos
anteriores ao advento da nova lei prejudicial em epígrafe.
5. Denota-se do precedente do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da RCl n. 69.294/PI, de relatoria do Ministro Flávio
Dino, (DJe de 26/06/2024), que a alteração legislativa trazida pela
Lei n. 14.843/2024 está a conferir efeitos prospectivos quanto à
nova regra, não se tratando de aplicação imediata.
6. Na espécie, tem-se que o caso do agravado, por ser anterior ao
advento da Lei n. 14.843/2024, não está sob sua incidência.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 21c52efd9b02c3c624f202600bd0c53965264180a1c6d323c988c7b993860fb5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Exame criminológico: finalidade e aplicação atual](https://wikijuridica.com.br/criminal/exame-criminologico/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Exame criminológico é uma avaliação técnica ligada à individualização da execução. Ele aparece em dois contextos que não devem ser confundidos: classificação no início do cumprimento e análise de benefícios, especialmente progressão. A Lei nº 14.843/2024 voltou a mencionar seus resultados como requisito no § 1º do art. 112. Essa exigência posterior não pode

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** criminologico, exame
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3961c59f20b07bc553c7353fcf33770ffe20dd524c7c14255f54a6d393fb017f
- **SHA-256 do registro documental:** 21c52efd9b02c3c624f202600bd0c53965264180a1c6d323c988c7b993860fb5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fexame-criminologico%2F)

