# Registro público: STJ — 883986

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-26
- **Publicação:** 2025-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94023/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94023.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3c449f1b980afe26094734f957a0e7b9ec8689255168b23192994a274822b154

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000906431
- **Número de registro na fonte:** 202400034614
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de
habeas corpus, cuja pretensão final era pedido de restituição de
aparelho celular, por entender que a decisão proferida em incidente
de restituição de coisa apreendida não possui conexão clara com a
ameaça ao direito de ir e vir.

### II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em verificar se a apreensão de bens sem
conexão direta com a liberdade de locomoção pode ser objeto de
habeas corpus.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência estabelece que o habeas corpus visa tutelar a
liberdade de locomoção, não sendo cabível para discutir a
restituição de bens sem impacto direto sobre esse direito.

### IV. Dispositivo e tese

4. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: O habeas corpus não é cabível para discutir a
restituição de bens sem conexão direta com a liberdade de locomoção.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 647.Jurisprudência
relevante citada:  STF, AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, rel.
Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020; STF, AgR no HC n. 147.210,
Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018; STJ,
HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Ministro Sebastião Reis
Junior, julgado em 10/06/2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de
habeas corpus, cuja pretensão final era pedido de restituição de
aparelho celular, por entender que a decisão proferida em incidente
de restituição de coisa apreendida não possui conexão clara com a
ameaça ao direito de ir e vir.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em verificar se a apreensão de bens sem
conexão direta com a liberdade de locomoção pode ser objeto de
habeas corpus.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência estabelece que o habeas corpus visa tutelar a
liberdade de locomoção, não sendo cabível para discutir a
restituição de bens sem impacto direto sobre esse direito.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: O habeas corpus não é cabível para discutir a
restituição de bens sem conexão direta com a liberdade de locomoção.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 647.Jurisprudência
relevante citada:  STF, AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, rel.
Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020; STF, AgR no HC n. 147.210,
Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018; STJ,
HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Ministro Sebastião Reis
Junior, julgado em 10/06/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 3c449f1b980afe26094734f957a0e7b9ec8689255168b23192994a274822b154
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

