{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94025,"origem":"stj","sha256_origem":"bb548a5535fe11a5b68dc76a93f47130bb6a5610e4ee47d8408f74bc10f7f740","registro_original":{"id_fonte":"000906634","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"886917","numero_registro":"202400216025","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-03-26","data_publicacao":"2025-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO\nMONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. PRECLUSÃO\nCONSUMATIVA. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO.\nIMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do\nhabeas corpus impetrado, em razão de já ter sido interposto recurso\nespecial e extraordinário, os quais foram julgados, certificando-se\no trânsito em julgado.\n2. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática de\nhomicídio qualificado, com pena redimensionada em apelação. A defesa\nalega ausência de provas colhidas em juízo que indiquem a\nparticipação do agravante no delito.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode\nser utilizado como sucedâneo de recurso especial ou revisão\ncriminal, após o trânsito em julgado da decisão condenatória.\n4. A questão também envolve a análise da possibilidade de\nflexibilização do princípio da unirrecorribilidade dos recursos em\ncasos de flagrante ilegalidade que afete a liberdade do condenado.\n5. Preclusão Consumativa: A interposição de recursos especial e\nextraordinário, não admitidos, e de agravo em recurso especial, não\nconhecido, opera a preclusão consumativa, inviabilizando novas\nimpugnações contra o mesmo ato judicial (e-STJ fls. 100-102).\nIII. Razões de decidir\n6. O Superior Tribunal de Justiça entende que o habeas corpus não\npode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão\ncriminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.\n7. A decisão agravada não desrespeitou o princípio da colegialidade,\npois a matéria pode ser apreciada pelo colegiado mediante agravo\nregimental.\n8. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão\nda ordem de ofício, uma vez que o Tribunal de origem analisou a\nexistência de conjunto probatório apto a suportar a condenação.\n9. Soberania dos Veredictos: A revisão das provas produzidas e\nsubmetidas aos jurados não é cabível em habeas corpus,\nrespeitando-se a competência do Tribunal do Júri para decidir entre\nas versões plausíveis que o conjunto probatório admite (AgRg no HC\n322.415/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em\n17/3/2016, DJe 1º/4/2016).\nIV. Dispositivo e tese\n10. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. O habeas corpus não pode ser utilizado como\nsucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de\nflagrante ilegalidade. 2. A decisão monocrática do relator não\nviola o princípio da colegialidade quando calcada em jurisprudência\ndominante do Superior Tribunal de Justiça. 3. O princípio da\nunirrecorribilidade dos recursos não é flexibilizado na ausência de\nflagrante ilegalidade.\"\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 121, § 2º, IV;\nCódigo de Processo Penal, art. 647-A. Jurisprudência relevante\ncitada:  STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma,\nDJe 25/6/2021; STJ, AgRg no HC 536.663/ES, Min. Sebastião Reis\nJúnior, Sexta Turma, DJe 16/08/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9380d31035e2d00af55e63905ed57d81884673ca84df0b63d577f6925e1d3540","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
