# Registro público: STJ — 968956

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-26
- **Publicação:** 2025-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94026/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94026.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** faf85fd6de0b8af08cb77c39579eec07b2776c311852e8b7dafbc2f48745136b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000906635
- **Número de registro na fonte:** 202404791277
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL
IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a
prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a
par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti),
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** A segregação preventiva encontra-se devidamente fundamentada,
pois invocou o Juízo de primeira instância o risco de reiteração
delitiva, uma vez que o agravante, com 18 anos de idade, possui
inúmeras passagens pela Vara da Infância e Juventude pela prática de
atos infracionais, o que evidencia a necessidade de manutenção da
segregação cautelar e a insuficiência das medidas cautelares
diversas da prisão.
- **Item 3 (texto oficial):** A propósito, sabe-se que "a existência de inquéritos, ações
penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou
condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e,
assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação
cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe 16/12/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares diversas à prisão, uma vez que insuficientes para
assegurar a ordem pública. Precedente.
- **Item 5 (texto oficial):** No mais, "não há falar em desproporcionalidade entre o decreto
prisional preventivo e eventual condenação, tendo em vista ser
inadmissível, em habeas corpus, a antecipação da quantidade de pena
que eventualmente poderá ser imposta." (HC n. 499.437/SP, Relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe
de 17/6/2019).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL
IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a
prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a
par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti),
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.
2. A segregação preventiva encontra-se devidamente fundamentada,
pois invocou o Juízo de primeira instância o risco de reiteração
delitiva, uma vez que o agravante, com 18 anos de idade, possui
inúmeras passagens pela Vara da Infância e Juventude pela prática de
atos infracionais, o que evidencia a necessidade de manutenção da
segregação cautelar e a insuficiência das medidas cautelares
diversas da prisão.
3. A propósito, sabe-se que "a existência de inquéritos, ações
penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou
condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e,
assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação
cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe 16/12/2020).
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares diversas à prisão, uma vez que insuficientes para
assegurar a ordem pública. Precedente.
5. No mais, "não há falar em desproporcionalidade entre o decreto
prisional preventivo e eventual condenação, tendo em vista ser
inadmissível, em habeas corpus, a antecipação da quantidade de pena
que eventualmente poderá ser imposta." (HC n. 499.437/SP, Relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe
de 17/6/2019).
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** faf85fd6de0b8af08cb77c39579eec07b2776c311852e8b7dafbc2f48745136b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

