{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94027,"origem":"stj","sha256_origem":"f02e87236af5a4b32b65ad64f4d7c1e6d0453b1af7d9d3f069dd2aeadab568cd","registro_original":{"id_fonte":"000906636","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"872070","numero_registro":"202304263001","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-03-26","data_publicacao":"2025-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus\nsubstitutivo de recurso próprio. Reconhecimento fotográfico.\nNulidade. Agravo regimental desprovido\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas\ncorpus impetrado em favor de condenado por homicídio qualificado,\nvisando à anulação da sentença com base na alegação de nulidade do\nreconhecimento fotográfico realizado na fase policial, sem\nobservância das formalidades legais.\n2. O Tribunal de Justiça de Pernambuco reconheceu a inobservância do\nartigo 226 do CPP, mas indeferiu o pedido de nulidade, entendendo\nque o reconhecimento ocorreu antes do entendimento firmado pelo STJ\ne que não poderia retroagir.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento\nfotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226\ndo CPP pode ser considerado nulo e se tal nulidade justifica a\nanulação da sentença condenatória transitada em julgado.\nIII. Razões de decidir\n4. O reconhecimento fotográfico, ainda que realizado sem as\nformalidades do artigo 226 do CPP, não foi o único elemento de prova\nutilizado para a condenação, havendo outras provas independentes e\nidôneas que sustentam a autoria delitiva.\n5. A jurisprudência do STJ não admite habeas corpus como\nsubstitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante\nilegalidade, o que não se verifica no presente caso.\n6. A decisão do Tribunal do Júri não se mostra manifestamente\ncontrária às provas dos autos, não havendo ilegalidade flagrante que\njustifique a concessão da ordem de ofício.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O reconhecimento fotográfico realizado sem\nobservância das formalidades do art. 226 do CPP não invalida a\ncondenação quando há outras provas independentes e idôneas que\nsustentam a autoria delitiva. 2. O habeas corpus não é substitutivo\nde recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 226, 564, IV, 593, III,\nd. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 477.555/SP,\nRel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.02.2019;\nSTJ, AgRg no HC 702.291/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta\nTurma, julgado em 21.06.2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"63e81d52c80e64f645b4bee540466cb45fe16f7da3d28e62ac7c33ea462db276","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
