# Registro público: STJ — 861011

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-26
- **Publicação:** 2025-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94028/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94028.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c56d50f2c7bdeb4bfab8f0dd0c503d17dd6ccd4dcde6b33307e1d99d2ee253a9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. DEMORA NA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
NÃO ADMISSÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. PREJUDICIALIDADE. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O meio de impugnação da decisão que não admite recurso especial
interposto é o agravo, não servindo o habeas corpus para essa
finalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** O exame da alegação de excesso de prazo para a realização da
admissibilidade de recurso especial fica prejudicado se, após
impetrado o habeas corpus, a Corte local inadmite o recurso.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de pronunciamento da Corte local em relação a tema
veiculado no habeas corpus impede a análise diretamente pelo
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. DEMORA NA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
NÃO ADMISSÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. PREJUDICIALIDADE. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O meio de impugnação da decisão que não admite recurso especial
interposto é o agravo, não servindo o habeas corpus para essa
finalidade.
2. O exame da alegação de excesso de prazo para a realização da
admissibilidade de recurso especial fica prejudicado se, após
impetrado o habeas corpus, a Corte local inadmite o recurso.
3. A ausência de pronunciamento da Corte local em relação a tema
veiculado no habeas corpus impede a análise diretamente pelo
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** c56d50f2c7bdeb4bfab8f0dd0c503d17dd6ccd4dcde6b33307e1d99d2ee253a9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2088785/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.088.785 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de supressão de instância e questões prejudicadas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.088.785 e mede, em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** instancia, supressao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7622bd01e7779f92a1a5c15e988a140f0d834cba53c0edf2338b1eeb66081d41
- **SHA-256 do registro documental:** c56d50f2c7bdeb4bfab8f0dd0c503d17dd6ccd4dcde6b33307e1d99d2ee253a9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2088785%2F)

