{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94029,"origem":"stj","sha256_origem":"bf188729e8407b1690c1bc474eee51ec5a6ed0cc17d869002155b34364b601d6","registro_original":{"id_fonte":"000906643","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"866876","numero_registro":"202304022619","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-03-26","data_publicacao":"2025-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR HOMICÍDIO\nTRIPLAMENTE QUALIFICADO CONTRA TRÊS VÍTIMAS. PARCIALIDADE DO JUIZ\nNÃO VERIFICADA. NULIDADES PROCESSUAIS ALEGADAS SEM DEMONSTRAÇÃO DE\nPREJUÍZO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Não merece reparo o acórdão impugnado quando registra que \"a\natuação firme e enérgica da autoridade judiciária não pode ser\nconfundida com parcialidade em favor de um ou de outro resultado, e\nnem pode ter por consequência imediata e necessária a quebra da\nimparcialidade dos jurados\".\n2. \"O protagonismo do magistrado na oitiva das testemunhas não\nconfigura nulidade sem demonstração de prejuízo\" (AgRg no HC n.\n913.176/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado\nem 4/12/2024, DJEN de 10/12/2024).\n3. \"É reiterada a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido\nde que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta,\ndepende da demonstração do efetivo prejuízo à luz do art. 563 do\nCódigo de Processo Penal, ex vi do princípio pas de nullité sans\ngrief, o que não ocorreu no caso em debate\" (AgRg no HC n.\n822.930/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,\njulgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023).\n4. \"A individualização da pena é submetida aos elementos de\nconvicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às\nCortes Superiores apenas o controle da legalidade e da\nconstitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar\neventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o\nreexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de\nindividualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do\nhabeas corpus, por exigirem revolvimento probatório\" (AgRg no HC n.\n840.247/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado\nem 27/11/2023, DJe de 1/12/2023).\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0e6a9738158fbeffc0ba92cd921dbbb4bb4e83494c15d8ce4334ebada2c83ac0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
