{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9403,"origem":"stj","sha256_origem":"95fefb9a7b353c94bd9860e3a93a0289c034b94c9a992c618a2c4ee66c78bb0a","registro_original":{"id_fonte":"000821342","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1899137","numero_registro":"202101610669","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE\nTUTELA ANTECIPADA. CANCELAMENTO DA COBRANÇA DA TAXA DE FORO E\nLAUDÊMIO DO IMÓVEL. REEXAME. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança, com pedido de\ntutela antecipada contra ato atribuído ao Superintendente do\nPatrimônio da União no Maranhão, objetivando, o cancelamento da\ncobrança da taxa de foro e laudêmio do imóvel. Na sentença foi\nconcedida a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - O Tribunal de origem decidiu a causa mediante o fundamento\nsuficiente de que são inexigíveis a taxas de ocupação e os laudêmios\nsobre imóvel localizado na gleba Rio Anil, na ilha costeira de São\nLuís/MA, em relação ao período de ocupação posterior à promulgação\nda Emenda Constitucional n. 46/2005. Entendeu pela inaplicabilidade\nda tese fixada pelo STF, em repercussão geral, nos autos do RE\n636.199, que apenas confirmou o entendimento de que os terrenos de\nmarinha e acrescidos não foram alcançados pela Emenda Constitucional\nn. 46/2005 e continuam sob o domínio da União, como expressamente\nprevê o art. 20, VII, da Constituição.\nIII - Assim, verifica-se que a alegada omissão consistiu, em\nverdade, em mero inconformismo da parte recorrente com as conclusões\na que chegou o Tribunal de origem.\nIV - Sobre a alegada ofensa aos arts. 1º do Decreto n. 66.227/1970 e\n1º do Decreto n. 71.206/1972, verifica-se que a pretensão recursal,\nnão obstante fundamentada em pretensa violação de dispositivo de lei\nfederal, exigiria a análise do teor dessas normas infralegais, que,\nsegundo o Tribunal de origem não eram compatíveis com a Constituição\nvigente quando foram editados. De qualquer sorte, tais decretos\ndesbordam do conceito de tratado ou lei federal para fins do art.\n105, III, a, da Constituição Federal.\nV - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes\nfundamentos: \"Vê-se, pois, que, desde a promulgação da Emenda\nConstitucional 46, em 5/5/2005, não há dúvida de que todas as ilhas\ncosteiras que contêm sede de município deixaram de pertencer à\nUnião. Remanesceram em seu domínio apenas as áreas afetadas ao\nserviço público federal, as unidades ambientais federais e, é claro,\nos terrenos de marinha e seus acrescidos.\" \"Diante da alteração\nconstitucional que estabeleceu critério político-territorial\ndefinidor do domínio das ilhas costeiras, advieram as demandas,\nespecialmente dos particulares, insatisfeitos com a cobrança, pela\nUnião, de taxa de ocupação e de laudêmio.\" \"A jurisprudência deste\nTribunal orienta-se pela impossibilidade dessas cobranças pela\nUnião, ante sua ilegitimidade decorrente da perda do domínio das\nterras.\"\nVI - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos\nautos levando em consideração os fatos e provas relacionados à\nmatéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário\no reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nVII - Nos casos de interposição do recurso alegando divergência\njurisprudencial quanto à mesma alegação de violação, a incidência do\nenunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o\nconhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente\nimpossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido:\nAgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel\nGallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00003 LET:A","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - REEXAME DO CONTEÚDO\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1044194>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"18029cdc1179074cac30dd98218b8eaf02e9b739bd1b5cce74633340068761d0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
