# Registro público: STJ — 1899137

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9403/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9403.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 95fefb9a7b353c94bd9860e3a93a0289c034b94c9a992c618a2c4ee66c78bb0a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000821342
- **Número de registro na fonte:** 202101610669
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CANCELAMENTO DA COBRANÇA DA TAXA DE FORO E LAUDÊMIO DO IMÓVEL. REEXAME. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela antecipada contra ato atribuído ao Superintendente do Patrimônio da União no Maranhão, objetivando, o cancelamento da cobrança da taxa de foro e laudêmio do imóvel. Na sentença foi concedida a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O Tribunal de origem decidiu a causa mediante o fundamento suficiente de que são inexigíveis a taxas d…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA. CANCELAMENTO DA COBRANÇA DA TAXA DE FORO E
LAUDÊMIO DO IMÓVEL. REEXAME. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, com pedido de
tutela antecipada contra ato atribuído ao Superintendente do
Patrimônio da União no Maranhão, objetivando, o cancelamento da
cobrança da taxa de foro e laudêmio do imóvel. Na sentença foi
concedida a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - O Tribunal de origem decidiu a causa mediante o fundamento
suficiente de que são inexigíveis a taxas de ocupação e os laudêmios
sobre imóvel localizado na gleba Rio Anil, na ilha costeira de São
Luís/MA, em relação ao período de ocupação posterior à promulgação
da Emenda Constitucional n. 46/2005. Entendeu pela inaplicabilidade
da tese fixada pelo STF, em repercussão geral, nos autos do RE
636.199, que apenas confirmou o entendimento de que os terrenos de
marinha e acrescidos não foram alcançados pela Emenda Constitucional
n. 46/2005 e continuam sob o domínio da União, como expressamente
prevê o art. 20, VII, da Constituição.
III - Assim, verifica-se que a alegada omissão consistiu, em
verdade, em mero inconformismo da parte recorrente com as conclusões
a que chegou o Tribunal de origem.
IV - Sobre a alegada ofensa aos arts. 1º do Decreto n. 66.227/1970 e
1º do Decreto n. 71.206/1972, verifica-se que a pretensão recursal,
não obstante fundamentada em pretensa violação de dispositivo de lei
federal, exigiria a análise do teor dessas normas infralegais, que,
segundo o Tribunal de origem não eram compatíveis com a Constituição
vigente quando foram editados. De qualquer sorte, tais decretos
desbordam do conceito de tratado ou lei federal para fins do art.
105, III, a, da Constituição Federal.
V - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes
fundamentos: "Vê-se, pois, que, desde a promulgação da Emenda
Constitucional 46, em 5/5/2005, não há dúvida de que todas as ilhas
costeiras que contêm sede de município deixaram de pertencer à
União. Remanesceram em seu domínio apenas as áreas afetadas ao
serviço público federal, as unidades ambientais federais e, é claro,
os terrenos de marinha e seus acrescidos." "Diante da alteração
constitucional que estabeleceu critério político-territorial
definidor do domínio das ilhas costeiras, advieram as demandas,
especialmente dos particulares, insatisfeitos com a cobrança, pela
União, de taxa de ocupação e de laudêmio." "A jurisprudência deste
Tribunal orienta-se pela impossibilidade dessas cobranças pela
União, ante sua ilegitimidade decorrente da perda do domínio das
terras."
VI - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
VII - Nos casos de interposição do recurso alegando divergência
jurisprudencial quanto à mesma alegação de violação, a incidência do
enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o
conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente
impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido:
AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.
VIII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - REEXAME DO CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1044194>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00003 LET:A
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3124597](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154036/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3080792](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155493/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1126604](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8546/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 95fefb9a7b353c94bd9860e3a93a0289c034b94c9a992c618a2c4ee66c78bb0a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

