{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94033,"origem":"stj","sha256_origem":"fb72e90eb2d4ebb0e9f75f0a2505088f5b6c9fe82c365a4a072548dd5600db1a","registro_original":{"id_fonte":"000906647","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"771726","numero_registro":"202202951247","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-03-26","data_publicacao":"2025-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE\nDROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR.\nLEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES QUE JUSTIFICARAM A\nDILIGÊNCIA. PLEITO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE\nILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A  busca pessoal de Willian se deu por este ter empreendido fuga\ne lançado uma sacola preta ao avistar a viatura e a entrada no\ndomicílio de Matheus se deu por indicação de Willian, como\ndesdobramento desta busca, circunstâncias aptas a caracterizar as\nfundadas razões para a abordagem.\n2. \"As circunstâncias que antecederam o ingresso dos policiais no\ndomicílio do réu evidenciaram, de modo objetivo, as fundadas razões\nque justificaram o ingresso domiciliar, de maneira suficiente para\nconduzir a diligência de ingresso na residência. Tendo sido\nconstatado que a ação policial estava legitimada pela existência de\nfundadas razões (justa causa) para a entrada no imóvel em que se\nresidia o agravante, não se verifica ilicitude da prova\" (AgRg no\nRHC n. 141.401/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe\nde 4/10/2021).\n3. \"A condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a\naplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas,\numa vez que demanda a existência de animus associativo estável e\npermanente da agente no cometimento do delito, evidenciando, assim,\na dedicação à atividade criminosa. Precedentes\" (AgRg no HC n.\n921.351/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado\nem 26/8/2024, DJe de 30/8/2024).\n4. \"A teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a\nnatureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais\ncircunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a\nfixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta\nCorte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum\naplicado\" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.695.009/SP, relator Ministro\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe\nde 20/9/2024).\n5. Inviável o reconhecimento da colaboração voluntária (artigo 41 da\nLei n. 11.343/2006), uma vez que a diligência policial foi\nrealizada em local conhecido como ponto de venda de drogas e, apesar\nde Willian ter indicado o lugar onde estaria armazenado o restante\ndo entorpecente, não apontou, com maiores detalhes, os indivíduos\nque estariam no imóvel e a forma de associação ali estabelecida.\n6. Tanto o juízo de origem quanto o Tribunal de Justiça não\nconsideraram a confissão para a formação do seu convencimento, por\nter se tratado de confissão não espontânea e parcial, inútil para o\ndeslinde da ação penal e com vistas a atenuar sua responsabilidade\npenal, e não a colaborar com a elucidação dos fatos.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0d3e2b9fabb410911ad942556a9a13bbca51b6781cd17cd5a034e198781452d2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
