# Registro público: STJ — 771726

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-26
- **Publicação:** 2025-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94033/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94033.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fb72e90eb2d4ebb0e9f75f0a2505088f5b6c9fe82c365a4a072548dd5600db1a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR.
LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES QUE JUSTIFICARAM A
DILIGÊNCIA. PLEITO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A  busca pessoal de Willian se deu por este ter empreendido fuga
e lançado uma sacola preta ao avistar a viatura e a entrada no
domicílio de Matheus se deu por indicação de Willian, como
desdobramento desta busca, circunstâncias aptas a caracterizar as
fundadas razões para a abordagem.
- **Item 2 (texto oficial):** "As circunstâncias que antecederam o ingresso dos policiais no
domicílio do réu evidenciaram, de modo objetivo, as fundadas razões
que justificaram o ingresso domiciliar, de maneira suficiente para
conduzir a diligência de ingresso na residência. Tendo sido
constatado que a ação policial estava legitimada pela existência de
fundadas razões (justa causa) para a entrada no imóvel em que se
residia o agravante, não se verifica ilicitude da prova" (AgRg no
RHC n. 141.401/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe
de 4/10/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** "A condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a
aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas,
uma vez que demanda a existência de animus associativo estável e
permanente da agente no cometimento do delito, evidenciando, assim,
a dedicação à atividade criminosa. Precedentes" (AgRg no HC n.
921.351/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** "A teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a
natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais
circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a
fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta
Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum
aplicado" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.695.009/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe
de 20/9/2024).
- **Item 5 (texto oficial):** Inviável o reconhecimento da colaboração voluntária (artigo 41 da
Lei n. 11.343/2006), uma vez que a diligência policial foi
realizada em local conhecido como ponto de venda de drogas e, apesar
de Willian ter indicado o lugar onde estaria armazenado o restante
do entorpecente, não apontou, com maiores detalhes, os indivíduos
que estariam no imóvel e a forma de associação ali estabelecida.
- **Item 6 (texto oficial):** Tanto o juízo de origem quanto o Tribunal de Justiça não
consideraram a confissão para a formação do seu convencimento, por
ter se tratado de confissão não espontânea e parcial, inútil para o
deslinde da ação penal e com vistas a atenuar sua responsabilidade
penal, e não a colaborar com a elucidação dos fatos.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR.
LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES QUE JUSTIFICARAM A
DILIGÊNCIA. PLEITO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A  busca pessoal de Willian se deu por este ter empreendido fuga
e lançado uma sacola preta ao avistar a viatura e a entrada no
domicílio de Matheus se deu por indicação de Willian, como
desdobramento desta busca, circunstâncias aptas a caracterizar as
fundadas razões para a abordagem.
2. "As circunstâncias que antecederam o ingresso dos policiais no
domicílio do réu evidenciaram, de modo objetivo, as fundadas razões
que justificaram o ingresso domiciliar, de maneira suficiente para
conduzir a diligência de ingresso na residência. Tendo sido
constatado que a ação policial estava legitimada pela existência de
fundadas razões (justa causa) para a entrada no imóvel em que se
residia o agravante, não se verifica ilicitude da prova" (AgRg no
RHC n. 141.401/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe
de 4/10/2021).
3. "A condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a
aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas,
uma vez que demanda a existência de animus associativo estável e
permanente da agente no cometimento do delito, evidenciando, assim,
a dedicação à atividade criminosa. Precedentes" (AgRg no HC n.
921.351/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024).
4. "A teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a
natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais
circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a
fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta
Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum
aplicado" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.695.009/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe
de 20/9/2024).
5. Inviável o reconhecimento da colaboração voluntária (artigo 41 da
Lei n. 11.343/2006), uma vez que a diligência policial foi
realizada em local conhecido como ponto de venda de drogas e, apesar
de Willian ter indicado o lugar onde estaria armazenado o restante
do entorpecente, não apontou, com maiores detalhes, os indivíduos
que estariam no imóvel e a forma de associação ali estabelecida.
6. Tanto o juízo de origem quanto o Tribunal de Justiça não
consideraram a confissão para a formação do seu convencimento, por
ter se tratado de confissão não espontânea e parcial, inútil para o
deslinde da ação penal e com vistas a atenuar sua responsabilidade
penal, e não a colaborar com a elucidação dos fatos.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
