{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9404,"origem":"stj","sha256_origem":"07ab8b0e0761517562b966af519ec1ff396ff091bb2e1f3eb7426261805ab7ad","registro_original":{"id_fonte":"000821343","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1882137","numero_registro":"202101206705","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÃO FISCAL.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão\nproferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Maringá - PR, que, nos\nautos da Execução Fiscal n. 5012824-06.2014.4.04.7003/PR, rejeitou\nexceção de pré-executividade visando ao reconhecimento da prescrição\ndos créditos tributários, a pretexto de que apresente execução\nfiscal fora ajuizada em data de 30/4/2003 (evento 2, INIC1,página\n3), ou seja, em prazo inferior a cinco anos contados da constituição\ndo crédito (28/5/1998) (decisão do evento 59, complementada pela\ndecisão dos embargos de declaração do evento 68 do processo\noriginário). No Tribunal a quo, negou-se provimento ao pedido.\nII - Aduziu a parte recorrente que, ?após o ajuizamento da ação, a\ninércia da exequente contribuiu significativamente para a demora da\ncitação, [de modo que] não há como aplicar a Súmula nº 106 do STJ,\ncomo no caso presente. A demora na citação da parte executada,\nefetivada somente em Agosto de 2005, decorreu igualmente pela\ninércia da parte exequente, e não tão somente dos mecanismos\ninerentes à máquina judiciária.? (fl. 77).\nIII - Lado outro, o Tribunal de origem apontou que, ?Conforme é\npossível se observar do contexto fático-jurídico delineado nos\nautos, não houve inércia da parte exequente para com os\nprocedimentos da citação, o que torna aplicável aos autos o disposto\nno art. 240, § 1º, do CPC, de modo que a interrupção do prazo\nprescricional retroagiu à data da propositura da execução, em\n02-05-2003? (fl. 61).\nIV - Assim, verifica-se que a pretensão recursal implica não mera\nrevaloração, mas revolvimento de provas acerca dos fatos que\ncomprovariam inércia da parte exequente, o que é inviável em recurso\nespecial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ, segundo o qual\n\"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso\nespecial?.\nV - Ainda que superado esse óbice, o acórdão recorrido está em\nconsonância com a jurisprudência deste STJ, que fixou, \"em sede de\nrecurso especial repetitivo, na forma do art. 543-C do CPC/73, (REsp\nnº 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 21.05.2010), no sentido de\nque, na cobrança judicial do crédito tributário, a interrupção do\nlustro prescricional operada pela citação válida (redação original\ndo CTN) ou pelo despacho que a ordena (redação do CTN dada pela LC\n118/2005)retroage à data da propositura da ação (art. 219, § 1º, do\nCPC, c/c art. 174, parág. único, inciso I, do CTN)\".\nVI - No que tange ao dissídio jurisprudencial, a necessidade do\nreexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial\ntanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo\nconstitucional.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei.complementar:2005-02-09;118","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art174","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00219 PAR:00001","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00174 PAR:ÚNICO INC:00001\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 118/2005)","LEG:FED LCP:000118 ANO:2005"],"jurisprudencia_citada":"(COBRANÇA JUDICIAL DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO - CITAÇÃO VÁLIDA OU\nDESPACHO QUE A ORDENA - PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - RETROAÇÃO À DATA\nDA PROPOSITURA DA AÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1120295>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 383)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0f9499aecab576a7bf1e6b00224fc8228e04fc1335501b57fa05fd590955a965","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
