{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94040,"origem":"stj","sha256_origem":"1a7bf4c57b28942a360f0836f24198b5d725c7438990bb8a9be7351629a6114e","registro_original":{"id_fonte":"000906654","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"808757","numero_registro":"202300824081","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-03-26","data_publicacao":"2025-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.\nPRONÚNCIA. VALIDADE. MANIFESTAÇÃO DO PARQUET PELA IMPRONÚNCIA.\nAUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO. OFENSA AO PRINCÍPIO\nACUSATÓRIO. INOCORRÊNCIA. RATIO ESSENDI DO ART. 385 DO CÓDIGO DE\nPROCESSO PENAL - CPP. NSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS PARA A PRONÚNCIA.\nINEXISTÊNCIA. ANÁLISE APROFUNDADA DOS FATOS RESERVADA AO TRIBUNAL DO\nJÚRI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. \"Consoante jurisprudência desta Corte, o pedido de absolvição do\nMinistério Público não vincula o julgador, que decide com base no\nprincípio do livre convencimento motivado, sem que daí se extraia\nqualquer ofensa ao princípio acusatório\" (AgRg no HC n. 789.674/SP,\nrelator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado\nem 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).\n2. O acordão impugnado, acertadamente, aplicou a ratio essendi do\nart. 385 do CPP à decisão de pronúncia, pois o fato de o Magistrado\nter pronunciado o paciente, quando o Parquet requereu a sua\nimpronúncia, não ofende o Princípio Acusatório.\n3. A decisão de pronúncia não possui caráter condenatório,\nconfigurando juízo de admissibilidade da acusação. Basta a presença\nde indícios suficientes de autoria e materialidade, cabendo ao\nTribunal do Júri, órgão competente, o exame aprofundado das provas e\na decisão final sobre o mérito.\n4. No presente caso, os elementos colhidos na fase inquisitorial e\nem juízo trazem indícios de autoria do crime, sendo inviável a\ndesconstituição da pronúncia na estreita via do habeas corpus.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9ee393921af0875e9fa4545273edbda34490a59d81d44d8dc0442bb5d3d32918","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
