# Registro público: STJ — 808757

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-26
- **Publicação:** 2025-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94040/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94040.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a7bf4c57b28942a360f0836f24198b5d725c7438990bb8a9be7351629a6114e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA. VALIDADE. MANIFESTAÇÃO DO PARQUET PELA IMPRONÚNCIA.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO. OFENSA AO PRINCÍPIO
ACUSATÓRIO. INOCORRÊNCIA. RATIO ESSENDI DO ART. 385 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL - CPP. NSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS PARA A PRONÚNCIA.
INEXISTÊNCIA. ANÁLISE APROFUNDADA DOS FATOS RESERVADA AO TRIBUNAL DO
JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Consoante jurisprudência desta Corte, o pedido de absolvição do
Ministério Público não vincula o julgador, que decide com base no
princípio do livre convencimento motivado, sem que daí se extraia
qualquer ofensa ao princípio acusatório" (AgRg no HC n. 789.674/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** O acordão impugnado, acertadamente, aplicou a ratio essendi do
art. 385 do CPP à decisão de pronúncia, pois o fato de o Magistrado
ter pronunciado o paciente, quando o Parquet requereu a sua
impronúncia, não ofende o Princípio Acusatório.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão de pronúncia não possui caráter condenatório,
configurando juízo de admissibilidade da acusação. Basta a presença
de indícios suficientes de autoria e materialidade, cabendo ao
Tribunal do Júri, órgão competente, o exame aprofundado das provas e
a decisão final sobre o mérito.
- **Item 4 (texto oficial):** No presente caso, os elementos colhidos na fase inquisitorial e
em juízo trazem indícios de autoria do crime, sendo inviável a
desconstituição da pronúncia na estreita via do habeas corpus.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA. VALIDADE. MANIFESTAÇÃO DO PARQUET PELA IMPRONÚNCIA.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO. OFENSA AO PRINCÍPIO
ACUSATÓRIO. INOCORRÊNCIA. RATIO ESSENDI DO ART. 385 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL - CPP. NSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS PARA A PRONÚNCIA.
INEXISTÊNCIA. ANÁLISE APROFUNDADA DOS FATOS RESERVADA AO TRIBUNAL DO
JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Consoante jurisprudência desta Corte, o pedido de absolvição do
Ministério Público não vincula o julgador, que decide com base no
princípio do livre convencimento motivado, sem que daí se extraia
qualquer ofensa ao princípio acusatório" (AgRg no HC n. 789.674/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).
2. O acordão impugnado, acertadamente, aplicou a ratio essendi do
art. 385 do CPP à decisão de pronúncia, pois o fato de o Magistrado
ter pronunciado o paciente, quando o Parquet requereu a sua
impronúncia, não ofende o Princípio Acusatório.
3. A decisão de pronúncia não possui caráter condenatório,
configurando juízo de admissibilidade da acusação. Basta a presença
de indícios suficientes de autoria e materialidade, cabendo ao
Tribunal do Júri, órgão competente, o exame aprofundado das provas e
a decisão final sobre o mérito.
4. No presente caso, os elementos colhidos na fase inquisitorial e
em juízo trazem indícios de autoria do crime, sendo inviável a
desconstituição da pronúncia na estreita via do habeas corpus.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 1a7bf4c57b28942a360f0836f24198b5d725c7438990bb8a9be7351629a6114e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

