# Registro público: STJ — 808929

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-26
- **Publicação:** 2025-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94041/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94041.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 994266aac4bdcf40b85ac5bec4152deb7945ba6188a42b07eb6b38891adf9611

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CARACTERIZAÇÃO DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 89 DA LEI N.
8.666/1993. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PERTINENTES À DISPENSA OU
À INEXIGIBILIDADE PARA CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS. EMPRESA
INTERMEDIÁRIA. SUPERFATURAMENTO. ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA ATIPICIDADE
DA CONDUTA. INVIABILIDADE. ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A
CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA
ELEITA.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em tempo, ressalto que o habeas corpus não é a via adequada para
apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas,
tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas
instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos
fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos
estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por
não admitir dilação probatória. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, as instâncias de origem, após a análise dos fatos e
das provas carreados aos autos, reconheceram expressamente que o
paciente, representante da empresa "Sistema 1 Locação de Som e Luz
Ltda", celebrou contrato nº94/2011 com o município de Ilha Solteira
para a apresentação da Banda Ônix no carnaval da cidade nos dias 05
e 08 de março de 2011 pelo valor de R$ 82.000,00, tudo consoante
documentos de fls.52/54, 55/57, 65, 70/71, 83/85, nota de empenho
(fls.88) e nota fiscal de fls.90.(e-STJ fl. 35).
- **Item 3 (texto oficial):** Ausência de comprovação de que a empresa 'Sistema 1 Locação de
Som e Luz Ltda.' seria a empresária exclusiva da Banda Onix, tendo a
contratação sido realizada por empresa intermediária, em
desconformidade com o artigo 25, III, da Lei de Licitações.
- **Item 4 (texto oficial):** Reconhecimento de que o Contrato n.º 94/2011, firmado entre a
empresa intermediária (SISTEMA1) e o Município, para a contratação
da Banda Onix, foi superfaturado, no valor R$ 82.000,00, enquanto
ficou comprovado, inclusive com base no orçamento firmado pela
própria Banda, que a contratação se deu em um valor aproximado de
R$40.000,00 (incluindo hotel e refeição), resultando em um
sobrepreço de R$ 42.000,00.
- **Item 5 (texto oficial):** Nesse contexto, entendimento em sentido contrário, como
pretendido, demandaria a imersão vertical na moldura fática e
probatório delineada nos autos, providência incabível na via
processual eleita.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CARACTERIZAÇÃO DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 89 DA LEI N.
8.666/1993. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PERTINENTES À DISPENSA OU
À INEXIGIBILIDADE PARA CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS. EMPRESA
INTERMEDIÁRIA. SUPERFATURAMENTO. ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA ATIPICIDADE
DA CONDUTA. INVIABILIDADE. ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A
CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA
ELEITA.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em tempo, ressalto que o habeas corpus não é a via adequada para
apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas,
tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas
instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos
fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos
estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por
não admitir dilação probatória. Precedentes.
2. Na espécie, as instâncias de origem, após a análise dos fatos e
das provas carreados aos autos, reconheceram expressamente que o
paciente, representante da empresa "Sistema 1 Locação de Som e Luz
Ltda", celebrou contrato nº94/2011 com o município de Ilha Solteira
para a apresentação da Banda Ônix no carnaval da cidade nos dias 05
e 08 de março de 2011 pelo valor de R$ 82.000,00, tudo consoante
documentos de fls.52/54, 55/57, 65, 70/71, 83/85, nota de empenho
(fls.88) e nota fiscal de fls.90.(e-STJ fl. 35).
3. Ausência de comprovação de que a empresa 'Sistema 1 Locação de
Som e Luz Ltda.' seria a empresária exclusiva da Banda Onix, tendo a
contratação sido realizada por empresa intermediária, em
desconformidade com o artigo 25, III, da Lei de Licitações.
4. Reconhecimento de que o Contrato n.º 94/2011, firmado entre a
empresa intermediária (SISTEMA1) e o Município, para a contratação
da Banda Onix, foi superfaturado, no valor R$ 82.000,00, enquanto
ficou comprovado, inclusive com base no orçamento firmado pela
própria Banda, que a contratação se deu em um valor aproximado de
R$40.000,00 (incluindo hotel e refeição), resultando em um
sobrepreço de R$ 42.000,00.
5. Nesse contexto, entendimento em sentido contrário, como
pretendido, demandaria a imersão vertical na moldura fática e
probatório delineada nos autos, providência incabível na via
processual eleita.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
- **SHA-256 do registro documental:** 994266aac4bdcf40b85ac5bec4152deb7945ba6188a42b07eb6b38891adf9611
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

