{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94042,"origem":"stj","sha256_origem":"656e2b6d86d6dcd9989678fdab1fe50070ed7e061ded90c91e037306ff6b0cd9","registro_original":{"id_fonte":"000906657","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"853330","numero_registro":"202303266441","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-03-26","data_publicacao":"2025-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA.\nCIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FRAÇÃO DE AUMENTO, CRITÉRIO DO SUPERIOR\nTRIBUNAL DE JUSTIÇA. TENTATIVA. REDUÇÃO JUSTIFICADA. DISPARO QUE\nATINGE REGIÃO VITAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se\ntratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a\ndosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em\nhipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante\nilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior\naprofundamento no acervo fático-probatório.\n2. Mostra-se acertada a avaliação negativa das circunstâncias e\nconsequências do crime, se o homicídio é praticado no período\nnoturno, mediante a invasão do domicílio da vítima, e se, por causa\ndo crime, ela e sua família se veem obrigadas a abandonar seu local\nde domicílio para evitar a escalada da violência.\n3. Não há um critério matemático para a escolha das frações de\naumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do\nCódigo Penal, sendo garantida a discricionariedade do julgador para\na fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e\nde acordo com as peculiaridades do caso.\n4. A majoração da pena do homicídio em 6 anos, após avaliação\nnegativa de três vetoriais do art. 59 do Código Penal, segue a\norientação predominante na jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça, pois utilizada a fração de aumento de 1/6, incidente sobre\na pena mínima prevista para o delito.\n5. A redução da pena pela tentativa deve levar em consideração o\niter criminis percorrido pelo agente criminoso.\n6. Na hipótese em que a vítima é atingida por disparo de arma de\nfogo em região vital e permanece hospitalizada por semanas em razão\nda lesão sofrida, mostra-se adequada a redução mínima prevista no\nart. 14, II, do Código Penal.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"13f9c2bad75c3c63bbdacb9621f6542a5075338feccc82083a5f31d59dd4c2d5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
