# Registro público: STJ — 853330

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-26
- **Publicação:** 2025-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94042/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94042.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 656e2b6d86d6dcd9989678fdab1fe50070ed7e061ded90c91e037306ff6b0cd9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000906657
- **Número de registro na fonte:** 202303266441
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FRAÇÃO DE AUMENTO, CRITÉRIO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TENTATIVA. REDUÇÃO JUSTIFICADA. DISPARO QUE
ATINGE REGIÃO VITAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se
tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a
dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em
hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante
ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior
aprofundamento no acervo fático-probatório.
- **Item 2 (texto oficial):** Mostra-se acertada a avaliação negativa das circunstâncias e
consequências do crime, se o homicídio é praticado no período
noturno, mediante a invasão do domicílio da vítima, e se, por causa
do crime, ela e sua família se veem obrigadas a abandonar seu local
de domicílio para evitar a escalada da violência.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há um critério matemático para a escolha das frações de
aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do
Código Penal, sendo garantida a discricionariedade do julgador para
a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e
de acordo com as peculiaridades do caso.
- **Item 4 (texto oficial):** A majoração da pena do homicídio em 6 anos, após avaliação
negativa de três vetoriais do art. 59 do Código Penal, segue a
orientação predominante na jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, pois utilizada a fração de aumento de 1/6, incidente sobre
a pena mínima prevista para o delito.
- **Item 5 (texto oficial):** A redução da pena pela tentativa deve levar em consideração o
iter criminis percorrido pelo agente criminoso.
- **Item 6 (texto oficial):** Na hipótese em que a vítima é atingida por disparo de arma de
fogo em região vital e permanece hospitalizada por semanas em razão
da lesão sofrida, mostra-se adequada a redução mínima prevista no
art. 14, II, do Código Penal.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FRAÇÃO DE AUMENTO, CRITÉRIO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TENTATIVA. REDUÇÃO JUSTIFICADA. DISPARO QUE
ATINGE REGIÃO VITAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se
tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a
dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em
hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante
ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior
aprofundamento no acervo fático-probatório.
2. Mostra-se acertada a avaliação negativa das circunstâncias e
consequências do crime, se o homicídio é praticado no período
noturno, mediante a invasão do domicílio da vítima, e se, por causa
do crime, ela e sua família se veem obrigadas a abandonar seu local
de domicílio para evitar a escalada da violência.
3. Não há um critério matemático para a escolha das frações de
aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do
Código Penal, sendo garantida a discricionariedade do julgador para
a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e
de acordo com as peculiaridades do caso.
4. A majoração da pena do homicídio em 6 anos, após avaliação
negativa de três vetoriais do art. 59 do Código Penal, segue a
orientação predominante na jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, pois utilizada a fração de aumento de 1/6, incidente sobre
a pena mínima prevista para o delito.
5. A redução da pena pela tentativa deve levar em consideração o
iter criminis percorrido pelo agente criminoso.
6. Na hipótese em que a vítima é atingida por disparo de arma de
fogo em região vital e permanece hospitalizada por semanas em razão
da lesão sofrida, mostra-se adequada a redução mínima prevista no
art. 14, II, do Código Penal.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** d7e2b7b47a049946f5b9dfa3143fdf299a746fce21cdcc654ff3b6eb220130a6
- **SHA-256 do registro documental:** 656e2b6d86d6dcd9989678fdab1fe50070ed7e061ded90c91e037306ff6b0cd9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 656e2b6d86d6dcd9989678fdab1fe50070ed7e061ded90c91e037306ff6b0cd9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 853330 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 656e2b6d86d6dcd9989678fdab1fe50070ed7e061ded90c91e037306ff6b0cd9
- **SHA-256 do comentário:** fb963b0d64493af7e47d1f4023466eea9d1f0227f0e4c38ea94b614ef066df58
