{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94044,"origem":"stj","sha256_origem":"e19e82f52a4108a38dae995f9bcb4fe4ed03c6f2757d88631227ff7ad951bc35","registro_original":{"id_fonte":"000906659","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"975719","numero_registro":"202500137555","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-03-26","data_publicacao":"2025-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE QUEBRA DE\nSIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS. NÃO OCORRÊNCIA. PRÉVIA INVESTIGAÇÃO.\nCELULAR APREENDIDO NO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A decisão que autoriza a quebra de sigilo de dados telefônicos,\nnos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.965/2014, demanda\nfundamentação circunstanciada, com motivação acerca das fundadas\nrazões para a mitigação da regra de inviolabilidade da intimidade,\nprotegida pelo art. 5º, X, da Constituição Federal, como ocorreu na\nespécie.\n2. O Magistrado singular declinou fundamentação suficiente para\ndeferir a quebra de sigilo de dados telefônicos, porquanto a\napreensão dos telefones celulares dos recorrentes decorreu do\ncumprimento legal de mandado de busca e apreensão, devidamente\nfundamentado, mostrando-se imprescindível a medida para a\ncontribuição com a persecução penal.\n3. Ainda que assim não fosse, consoante remansosa jurisprudência\ndesta Corte, \"se ocorreu a busca e apreensão da base física dos\naparelhos de telefone celular, ante a relevância para as\ninvestigações, a fortiori, não há óbice para se adentrar ao seu\nconteúdo já armazenado, porquanto necessário ao deslinde do feito,\nsendo prescindível nova autorização judicial para análise e\nutilização dos dados neles armazenados\" (HC n. 372.762/MG, relator\nMinistro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe\n16/10/2017)\".\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bc30c28f14bb16a94ee15b0c9f69db1578c5b91cd128792974f0ef0802b0add3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
