# Registro público: STJ — 975719

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-26
- **Publicação:** 2025-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94044/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94044.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e19e82f52a4108a38dae995f9bcb4fe4ed03c6f2757d88631227ff7ad951bc35

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE QUEBRA DE
SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS. NÃO OCORRÊNCIA. PRÉVIA INVESTIGAÇÃO.
CELULAR APREENDIDO NO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão que autoriza a quebra de sigilo de dados telefônicos,
nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.965/2014, demanda
fundamentação circunstanciada, com motivação acerca das fundadas
razões para a mitigação da regra de inviolabilidade da intimidade,
protegida pelo art. 5º, X, da Constituição Federal, como ocorreu na
espécie.
- **Item 2 (texto oficial):** O Magistrado singular declinou fundamentação suficiente para
deferir a quebra de sigilo de dados telefônicos, porquanto a
apreensão dos telefones celulares dos recorrentes decorreu do
cumprimento legal de mandado de busca e apreensão, devidamente
fundamentado, mostrando-se imprescindível a medida para a
contribuição com a persecução penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda que assim não fosse, consoante remansosa jurisprudência
desta Corte, "se ocorreu a busca e apreensão da base física dos
aparelhos de telefone celular, ante a relevância para as
investigações, a fortiori, não há óbice para se adentrar ao seu
conteúdo já armazenado, porquanto necessário ao deslinde do feito,
sendo prescindível nova autorização judicial para análise e
utilização dos dados neles armazenados" (HC n. 372.762/MG, relator
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe
16/10/2017)".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE QUEBRA DE
SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS. NÃO OCORRÊNCIA. PRÉVIA INVESTIGAÇÃO.
CELULAR APREENDIDO NO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A decisão que autoriza a quebra de sigilo de dados telefônicos,
nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.965/2014, demanda
fundamentação circunstanciada, com motivação acerca das fundadas
razões para a mitigação da regra de inviolabilidade da intimidade,
protegida pelo art. 5º, X, da Constituição Federal, como ocorreu na
espécie.
2. O Magistrado singular declinou fundamentação suficiente para
deferir a quebra de sigilo de dados telefônicos, porquanto a
apreensão dos telefones celulares dos recorrentes decorreu do
cumprimento legal de mandado de busca e apreensão, devidamente
fundamentado, mostrando-se imprescindível a medida para a
contribuição com a persecução penal.
3. Ainda que assim não fosse, consoante remansosa jurisprudência
desta Corte, "se ocorreu a busca e apreensão da base física dos
aparelhos de telefone celular, ante a relevância para as
investigações, a fortiori, não há óbice para se adentrar ao seu
conteúdo já armazenado, porquanto necessário ao deslinde do feito,
sendo prescindível nova autorização judicial para análise e
utilização dos dados neles armazenados" (HC n. 372.762/MG, relator
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe
16/10/2017)".
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
