{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9405,"origem":"stj","sha256_origem":"cac7e3eef0d6e6c1c303b8fa6a2ff241241afdc794b155b95389a82e51c4f91c","registro_original":{"id_fonte":"000821344","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1301400","numero_registro":"201801282991","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DÉBITO FISCAL. IR E CSLL. DENÚNCIA\nESPONTÂNEA. CONFIGURAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA\nCORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação anulatória visando à exclusão do\ndébito fiscal consistente na falta de pagamento de IR e CSLL e,\nalternativamente pela exclusão da multa, redução da multa isolada e\nreconhecimento da denúncia espontânea. No Juízo do primeiro grau,\nfoi exarada sentença de procedência parcial apenas para reduzir a\nmulta isolada para 50%, conforme o art. 454 da Lei n. 9.430/1996. No\nTribunal a quo, foi dado provimento parcial ao recurso do\ncontribuinte, tão somente para reconhecer a aplicação da denúncia\nespontânea.\nII - Sobre a alegada violação do art. 106 do CTN, tendo em vista a\nalteração do enquadramento da atividade infracionada - não\nrecolhimento de estimativas mensais - com a superveniência da Lei n.\n11.488/2007, verifica-se que a questão não foi analisada pelo\nacórdão recorrido, que fundou seu entendimento no sentido de que a\nreferida lei manteve a aplicação da multa, embora determinando sua\nredução.\nIII - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de\njulgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da\nmatéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do\nrecurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do\nSTJ: \"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito\nda oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo\nTribunal a quo\"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da\nSúmula do STF.\nIV - Por outro lado, ainda que afastado o óbice, verifica-se que a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra no mesmo\nsentido do acórdão recorrido, conforme se verifica do acórdão abaixo\nementado: AgRg nos EDcl no REsp n. 1.380.506/AL, relator Ministro\nMauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe\n18/8/2014.\nV - Igualmente não foi prequestionado a matéria contida no art. 161\ndo CTN visando analisar a tese da não incidência da taxa SELIC sobre\na multa isolada. Incidência da Súmula n. 282/STF.\nVI - Registre-se que o art. 1.025 do CPC/2015 para ser aplicado, e\npermita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é\nnecessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na\nCorte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022\ndo CPC/2015, no recurso especial (REsp n. 1.764.914/SP, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe\n23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de\ndeclaração opostos (AgInt no REsp n. 1.443.520/RS, relator Ministro\nNapoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe\n10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no\nREsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda\nTurma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e\npertinente com a matéria (AgInt no AREsp n. 1.433.961/SP, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n17/9/2019, DJe 24/9/2019.)\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025"],"sumulas_citadas":["STJ:211"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 ART:01025","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000211"],"jurisprudencia_citada":"(TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - RECONHECIMENTO DE REDUÇÃO DE MULTA)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1380506>>-AL\n(ART. 1.025 DO CPC/15 - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -\nINDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15 - PREQUESTIONAMENTO)\n   STJ - <<REsp 1764914>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1443520>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 1459940>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1433961>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"499fa0059640f4fba39fe8f73a37b9da3ac720f33532179a6434c20797ec1e9e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
