# Registro público: STJ — 1301400

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9405/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9405.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cac7e3eef0d6e6c1c303b8fa6a2ff241241afdc794b155b95389a82e51c4f91c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DÉBITO FISCAL. IR E CSLL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. CONFIGURAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação anulatória visando à exclusão do débito fiscal consistente na falta de pagamento de IR e CSLL e, alternativamente pela exclusão da multa, redução da multa isolada e reconhecimento da denúncia espontânea. No Juízo do primeiro grau, foi exarada sentença de procedência parcial apenas para reduzir a multa isolada para 50%, conforme o art. 454 da Lei…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DÉBITO FISCAL. IR E CSLL. DENÚNCIA
ESPONTÂNEA. CONFIGURAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória visando à exclusão do
débito fiscal consistente na falta de pagamento de IR e CSLL e,
alternativamente pela exclusão da multa, redução da multa isolada e
reconhecimento da denúncia espontânea. No Juízo do primeiro grau,
foi exarada sentença de procedência parcial apenas para reduzir a
multa isolada para 50%, conforme o art. 454 da Lei n. 9.430/1996. No
Tribunal a quo, foi dado provimento parcial ao recurso do
contribuinte, tão somente para reconhecer a aplicação da denúncia
espontânea.
II - Sobre a alegada violação do art. 106 do CTN, tendo em vista a
alteração do enquadramento da atividade infracionada - não
recolhimento de estimativas mensais - com a superveniência da Lei n.
11.488/2007, verifica-se que a questão não foi analisada pelo
acórdão recorrido, que fundou seu entendimento no sentido de que a
referida lei manteve a aplicação da multa, embora determinando sua
redução.
III - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de
julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da
matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do
recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do
STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da
Súmula do STF.
IV - Por outro lado, ainda que afastado o óbice, verifica-se que a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra no mesmo
sentido do acórdão recorrido, conforme se verifica do acórdão abaixo
ementado: AgRg nos EDcl no REsp n. 1.380.506/AL, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe
18/8/2014.
V - Igualmente não foi prequestionado a matéria contida no art. 161
do CTN visando analisar a tese da não incidência da taxa SELIC sobre
a multa isolada. Incidência da Súmula n. 282/STF.
VI - Registre-se que o art. 1.025 do CPC/2015 para ser aplicado, e
permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é
necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na
Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022
do CPC/2015, no recurso especial (REsp n. 1.764.914/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe
23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de
declaração opostos (AgInt no REsp n. 1.443.520/RS, relator Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe
10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no
REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e
pertinente com a matéria (AgInt no AREsp n. 1.433.961/SP, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
17/9/2019, DJe 24/9/2019.)
VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - RECONHECIMENTO DE REDUÇÃO DE MULTA)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1380506>>-AL
(ART. 1.025 DO CPC/15 - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15 - PREQUESTIONAMENTO)
   STJ - <<REsp 1764914>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1443520>>-RS,
         <<AgRg no REsp 1459940>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1433961>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:211

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022 ART:01025
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000211

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1025)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2094782](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156500/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3166889](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155490/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3241165](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155489/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
