# Registro público: STJ — 843996

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-26
- **Publicação:** 2025-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94052/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94052.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1f3f35fd5600c3e17bea4392f29754c6a2fdd3aa66b125abf7d802d85f47cb71

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ALTERAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal pela alteração, de
ofício, da pena restritiva de direitos imposta, em recurso
exclusivo da defesa.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça alterou a pena restritiva de direitos para
adequá-la à legislação específica do Código de Trânsito Brasileiro,
sem modificar a substituição da pena privativa de liberdade.
- **Item 3 (texto oficial):** A alteração da pena restritiva de direitos não configura
reformatio in pejus, pois a substituição da pena privativa de
liberdade foi mantida, apenas adequando-se a pena à legislação
específica aplicável ao caso. Precedente.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ALTERAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal pela alteração, de
ofício, da pena restritiva de direitos imposta, em recurso
exclusivo da defesa.
2. O Tribunal de Justiça alterou a pena restritiva de direitos para
adequá-la à legislação específica do Código de Trânsito Brasileiro,
sem modificar a substituição da pena privativa de liberdade.
3. A alteração da pena restritiva de direitos não configura
reformatio in pejus, pois a substituição da pena privativa de
liberdade foi mantida, apenas adequando-se a pena à legislação
específica aplicável ao caso. Precedente.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
