{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94055,"origem":"stj","sha256_origem":"6e831b0922333f9cd5f0786310324c29d8954033f92cb1da2fe8a884f439d8d0","registro_original":{"id_fonte":"000906677","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"927345","numero_registro":"202402462438","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-03-26","data_publicacao":"2025-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HABEAS CORPUS. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO\nDE ENTORPECENTES. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO. BUSCA PESSOAL\nE VIOLAÇÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA\nPARA AÇÃO ESTATAL. ILEGALIDADE DA AÇÃO DOS AGENTES POLICIAIS.\nABSOLVIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIA NÃO DEMONSTRADA.\nABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RATIFICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO ÂMBITO DO\nSTJ QUE SE IMPÕE.\n1. Ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário\ninterposto pelo Ministério Público de São Paulo, a Presidência deste\nSuperior Tribunal, supondo que a decisão tomada no âmbito do habeas\ncorpus estaria dissonante do entendimento firmado pelo Supremo\nTribunal Federal, quando da consolidação do Tema 280 de Repercussão\nGeral, encaminhou os autos para juízo de retratação.\n2. Na espécie, após denúncia anônima, ao se dirigir ao endereço\nindicado, os agentes policiais lá encontraram o ora recorrido na\ncalçada, o qual tentou empreender fuga, sendo contido e, em sua\nposse, foi encontrada maconha. No mesmo ato, os policiais afirmaram\nque o recorrido admitiu que guardava mais narcótico na casa dele.\nProcedida busca na moradia, encontraram, no interior de uma\ngeladeira que ficava em uma \"área de fora do imóvel\", um \"tijolo\" de\n880 g de maconha e uma balança de precisão.\n3. A Sexta Turma deste Tribunal Superior, no julgamento do RHC n.\n158.580/BA, assentou que a busca pessoal e veicular destituída de\nmandado judicial é possível apenas quando as circunstâncias do caso\nconcreto, descritas de modo preciso e aferidas objetivamente,\npermitirem a conclusão de que o indivíduo esteja na posse de armas\nou de outros objetos (droga, por exemplo) ou papéis que constituam\ncorpo de delito, conforme estabelecido no art. 244 do CPP, não sendo\nadmitidas abordagens e revistas exploratórias (fishing\nexpeditions); informações de fonte não identificada; impressões\nsubjetivas intangíveis, pautadas no tirocínio policial, de\ndeterminadas atitudes tidas como suspeitas ou certas reações ou\nexpressões corporais que denotem nervosismo (RHC n. 158.580/BA,\nMinistro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2022).\n4. No tema n. 280, de repercussão geral, o STF firmou a convicção de\nque a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é\nlícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas\nrazões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que\ndentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de\nresponsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da\nautoridade, e de nulidade dos atos praticados (RE n. 603.616,\nMinistro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Repercussão Geral - Mérito,\nDJe de 10/5/2016).\n5. Necessidade de ratificação da tese firmada, uma vez que seus\nfundamentos se coadunam com os firmados pelo Supremo Tribunal\nFederal e por esta Corte Superior de Justiça a respeito da questão,\numa vez que não há nos autos informações claras e suficientes acerca\nda existência de fundada suspeita ou investigação prévia a\nrespaldar a atuação policial no sentido de entrar em domicílio\nalheio sem autorização expressa e comprovada do morador.\n6. Ratificados o voto e a tese firmada no julgamento do Habeas\nCorpus n. 927.345/SP.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por\nunanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"09632fbb7eff218ded8544efade014440143b116b86e2837762600918c2d6ec0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
