{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9406,"origem":"stj","sha256_origem":"a28e780ae0c17e51c536b6443cfce31105ae16404bd0fd5997e760703ddb8ee1","registro_original":{"id_fonte":"000821345","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"67878","numero_registro":"202103699988","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR\nPÚBLICO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO\nDISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. LEGISLAÇÃO\nLOCAL. TERMO INICIAL. FATO EFETIVAMENTE CONHECIDO. DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato de Juiz\nCorregedor da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro\nExtrajudicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de\nCuritiba que determinou a abertura de processo administrativo\ndisciplinar para a apuração de responsabilidade administrativa. No\nTribunal a quo, denegou-se a segurança.\nII - O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a\ncomprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte\nimpetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo\nespaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do\ndireito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua\nimpetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e\nque seja prontamente exercido. Nesse sentido: AgInt no RMS n.\n34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,\njulgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n10/10/2017, DJe 17/10/2017.\nIII - O Tribunal de origem afastou a ocorrência da prescrição da\npretensão punitiva disciplinar com base na legislação local, a saber\na Lei estadual n. 14.277/2003, em seu art. 209, a partir da ciência\ndo fato, que dispõe: \"No caso concreto, entretanto, não há\ndemonstração do direito líquido e certo alegado, isto é, de que a\npretensão punitiva disciplinar está prescrita. Isso, porque de\nacordo com a Lei Estadual n° 14.277/03, em seu artigo 209: 'o prazo\nde. prescrição começa a correr da data em que o fato tornou-se\nconhecido?. Na hipótese, o fato tornou-se conhecido pela autoridade\ncompetente para instaurar o PAD com o ofício encaminhado pelo INCRA\n(mov. 1.8/f. 9/10), em 14.01.2020.'\"\nIV - No caso dos autos, embora ocorridos em 2008, os fatos\ntornaram-se conhecidos, com ofício encaminhado pelo INCRA à\nCorregedoria Geral da Justiça em 22/1/2020. Não há que se falar em\nprescrição.\nV - Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: EDcl no REsp n.\n1.460.403/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017.\nVI - Não se olvide que há precedente desta Corte em sentido\ncontrário (RMS n. 26.350/PR, relatora Ministra Denise Arruda,\nPrimeira Turma, julgado em 27/10/2009, DJe 23/11/2009), mas que deve\nser superado, ante disposição expressa do art. 209 da Lei estadual\nn. 14.277/2003, que determina o termo inicial a partir de quando o\nfato se torna conhecido.\nVII - Desse modo, não sendo possível identificar nenhum vício na\ntramitação do processo administrativo disciplinar, não há que se\nfalar em direito líquido e certo a ser amparado por esta via\nmandamental. Ademais, prosseguir na verificação, para além do que já\nassentado nos autos, demandaria necessária dilação probatória, o que\nnão se admite nesta via mandamental.\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:EST LEI:014277 ANO:2003 UF:PR\n        ART:00209"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE DIREITO LÍQUIDO E\nCERTO - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA)\n   STJ - <<AgInt no RMS 34203>>-PB,\n         <<AgInt no RMS 48586>>-TO\n(RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA - PROCESSO ADMINISTRATIVO\nDISCIPLINAR - PRESCRIÇÃO - FATO EFETIVAMENTE CONHECIDO)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1460403>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e4ef161a2856dce57ddb39c666db2bff6a53f688a449920bad8e42f8903327fe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
