{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94062,"origem":"stj","sha256_origem":"aa0416cf9d2d06186fe1a775fe82db125a1d6e1499a278a62293b52a47ee7d68","registro_original":{"id_fonte":"000906718","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2621572","numero_registro":"202401501765","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-04-01","data_publicacao":"2025-04-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PENDÊNCIA DE\nJULGAMENTO NO STF. INDEPENDÊNCIA DA INSTÂNCIA CRIMINAL. SUSPENSÃO DA\nPRETENSÃO PUNITIVA. PROCESSO DE FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO\nLEGAL.  ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE DOLO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO\nACÓRDÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF.\nPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O pedido de suspensão da ação penal, em decorrência de eventual\njulgamento pelo Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade\nda cobrança de tributos, não tem plausibilidade jurídica, por\nausência de previsão e da independência da instância criminal. Além\ndisso, o resultado do julgamento de mérito foi desfavorável à\npretensão dos contribuintes.\n2. A pretensão recursal baseada em suposta violação de dispositivos\nda Constituição Federal não é passível de análise no âmbito do\nrecurso especial, em vista da competência exclusiva do Supremo\nTribunal Federal. No caso dos autos, refere-se aos pleitos\nabsolutórios relativos à alegada ausência de dolo e de\nfundamentação.\n3. A suspensão da pretensão punitiva, nos crimes tributários,\ndecorrente da existência de processo de falência tem previsão legal.\nAssim, a fundamentação recursal é deficiente e atrai a incidência\ndo disposto na Súmula n. 284 do STF.\n4. A análise do pedido de redução da prestação pecuniária demandaria\nnecessário reexame de fatos e provas, não permitido em recurso\nespecial, segundo entendimento da Súmula n. 7 do STJ, a fim de\ndesconstituir as premissas estabelecidas pela instância antecedente\nquanto à capacidade financeira do acusado.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e8ebe774d686bbc100543c944912defb55f515d60150de6b9397de688a7bc5b4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
