{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94064,"origem":"stj","sha256_origem":"16b1a2b5aa40886ca1cb6f6e84c187697572dc4af12ccaca1036708854099fe7","registro_original":{"id_fonte":"000906730","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2795088","numero_registro":"202404404038","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-04-01","data_publicacao":"2025-04-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA\nACÓRDÃO COLEGIADO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra acórdão proferido por órgão\ncolegiado do Superior Tribunal de Justiça, em desacordo com o art.\n258 do Regimento Interno do STJ.\nII. Questão em discussão\n2. A discussão consiste em saber se é cabível a interposição de\nagravo regimental contra decisão colegiada do STJ, à luz do art. 258\ndo Regimento Interno do STJ e do art. 1.021 do Código de Processo\nCivil.\nIII. Razões de decidir\n3. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada é\nmanifestamente incabível e caracteriza erro grosseiro, conforme o\nart. 258 do Regimento Interno do STJ.\n4. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica em casos de\nerro grosseiro, não suspendendo nem interrompendo o prazo para\ninterposição de outro recurso.\n5. A ausência de previsão legal e regimental torna inadmissível o\npedido de reconsideração de julgado proferido por órgão colegiado.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental não conhecido.\nTese de julgamento: 1. A interposição de agravo regimental contra\ndecisão colegiada é incabível e caracteriza erro grosseiro. 2. O\nprincípio da fungibilidade recursal não se aplica em casos de erro\ngrosseiro. 3. O recurso manifestamente incabível não suspende nem\ninterrompe o prazo para interposição de outro recurso.\nDispositivos relevantes citados:  RISTJ, art. 258; CPC, art. 1.021.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AgRg no REsp\n1963725/CE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em\n27/09/2022, DJe de 30/09/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f245909ba10445443add7cd42bc02022cf2c9028ef819dfbd4f63178fe7399f2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
