# Registro público: STJ — 2795088

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-01
- **Publicação:** 2025-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94064/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94064.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 16b1a2b5aa40886ca1cb6f6e84c187697572dc4af12ccaca1036708854099fe7

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra acórdão proferido por órgão
colegiado do Superior Tribunal de Justiça, em desacordo com o art.
258 do Regimento Interno do STJ.

### II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se é cabível a interposição de
agravo regimental contra decisão colegiada do STJ, à luz do art. 258
do Regimento Interno do STJ e do art. 1.021 do Código de Processo
Civil.

### III. Razões de decidir

3. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada é
manifestamente incabível e caracteriza erro grosseiro, conforme o
art. 258 do Regimento Interno do STJ.
4. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica em casos de
erro grosseiro, não suspendendo nem interrompendo o prazo para
interposição de outro recurso.
5. A ausência de previsão legal e regimental torna inadmissível o
pedido de reconsideração de julgado proferido por órgão colegiado.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: 1. A interposição de agravo regimental contra
decisão colegiada é incabível e caracteriza erro grosseiro. 2. O
princípio da fungibilidade recursal não se aplica em casos de erro
grosseiro. 3. O recurso manifestamente incabível não suspende nem
interrompe o prazo para interposição de outro recurso.
Dispositivos relevantes citados:  RISTJ, art. 258; CPC, art. 1.021.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AgRg no REsp
1963725/CE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
27/09/2022, DJe de 30/09/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA
ACÓRDÃO COLEGIADO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra acórdão proferido por órgão
colegiado do Superior Tribunal de Justiça, em desacordo com o art.
258 do Regimento Interno do STJ.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se é cabível a interposição de
agravo regimental contra decisão colegiada do STJ, à luz do art. 258
do Regimento Interno do STJ e do art. 1.021 do Código de Processo
Civil.
III. Razões de decidir
3. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada é
manifestamente incabível e caracteriza erro grosseiro, conforme o
art. 258 do Regimento Interno do STJ.
4. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica em casos de
erro grosseiro, não suspendendo nem interrompendo o prazo para
interposição de outro recurso.
5. A ausência de previsão legal e regimental torna inadmissível o
pedido de reconsideração de julgado proferido por órgão colegiado.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: 1. A interposição de agravo regimental contra
decisão colegiada é incabível e caracteriza erro grosseiro. 2. O
princípio da fungibilidade recursal não se aplica em casos de erro
grosseiro. 3. O recurso manifestamente incabível não suspende nem
interrompe o prazo para interposição de outro recurso.
Dispositivos relevantes citados:  RISTJ, art. 258; CPC, art. 1.021.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AgRg no REsp
1963725/CE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
27/09/2022, DJe de 30/09/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
