{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94065,"origem":"stj","sha256_origem":"0af96d5ddec9467c11a6e54db2401ef143e2e4e5cabe1e80ff1489cdd7c462cc","registro_original":{"id_fonte":"000906771","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1982190","numero_registro":"202200185679","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-04-01","data_publicacao":"2025-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVE E\nFALSIDADE IDEOLÓGICA. ABSOLVIÇÃO, INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA,\nATIPICIDADE, ELEMENTO SUBJETIVO. TESES DEFENSIVAS QUE DEMANDAM\nREEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INDEFERIMENTO DE\nPROVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO\nOCORRÊNCIA. ARTS. 203 E 206 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\nSÚMULA N. 211 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.\nAGRAVANTE DO ART. 61, G, DO CP MANTIDA. ATENUANTE DO ART. 65, III,\nB, DO CP AFASTADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR\nRESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS\nJUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. VALOR DO DIA-MULTA E DA INDENIZAÇÃO POR\nDANOS MORAIS (ART. 387, IV, DO CPP). PECULIARIDADES DA CAUSA E\nCAPACIDADE ECONÔMICA DA AGRAVANTE. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.\nRECURSO IMPROVIDO.\n1. Hipótese em que a agravante, médica obstetra, foi condenada pelas\ncondutas tipificadas no art. 129, § 1º, II e III, do Código Penal,\ne no art. 299, caput, do Código Penal (este, por duas vezes, na\nforma do art. 71, caput, do CP), todos em concurso material,\nconsoante regra do art. 69, caput, do Código Penal.\n2. As instâncias de origem concluíram que foram comprovados a\nmaterialidade, a autoria, o elemento subjetivo (dolo eventual), o\nnexo causal e a tipicidade das condutas imputadas, de forma que o\nacolhimento do pleito defensivo, inclusive de desclassificação para\num dos crimes descritos nos arts. 129, § 6º, e 132, ambos do CP,\nencontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.\n3. Acerca do elemento subjetivo, as instâncias de origem concluíram\npela presença de dolo eventual, uma vez que as sequelas neurológicas\nsofridas pela vítima fazem parte do resultado assumido pela\nagravante, que indicam ter havido previsão e anuência acerca do\nresultado, entendimento cuja revisão também se afigura inviável por\ndemandar o reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ).\n4. Quanto aos crimes de falsidade ideológica, conforme as instâncias\nde origem, a agravante, ao chegar ao pronto-socorro, prestou falsa\ninformação sobre o horário do nascimento da vítima, que foi inserida\ntanto no prontuário médico da vítima (documento particular) quanto\nna Declaração de Nascido Vivo - DNV (documento público), com a\nfinalidade de se eximir da responsabilidade pelos fatos\nantecedentes, de forma que o afastamento da condenação também\ndemandaria amplo revolvimento probatório.\n5. O art. 400, § 1º, do CPP autoriza o magistrado a indeferir as\nprovas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias,\nsem que se possa falar em cerceamento de defesa, de forma que o\nindeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa - no caso,\no laudo grafotécnico da assinatura oposta na DNV - não revela\ncerceamento de defesa, pois foi justificada sua desnecessidade para\no julgamento.\n6. Os arts. 203 e 206 do CPP não foram objeto de prequestionamento,\no que atrai a incidência da Súmula n. 211 desta Corte Superior. Além\ndisso, a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o exame do\ndissídio jurisprudencial deduzido nas razões do recurso.\n7. A dosimetria da pena se insere dentro de um juízo de\ndiscricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas\ndo caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de\nrevisão pelo Superior Tribunal de Justiça em hipóteses de\ninobservância dos parâmetros legais ou de flagrante\ndesproporcionalidade.\n8. Quanto ao crime do art. 129, § 1º, II e III, do CP, verifica-se\nque o acórdão utilizou fundamentação idônea para o acréscimo da\npena-base, em razão da valoração negativa da culpabilidade (acerca\nda qual foi considerado o \"intuito de ocultar conduta ilícita\nanterior\"), das circunstâncias do delito (qualificadora sobejante) e\ndas consequências do crime (conforme o acórdão, a conduta da ré\n\"causou maior sofrimento à vítima, inclusive com a realização de\nexames desnecessários, e agravou suas sequelas neurológicas ou, no\nmínimo, privou-a da chance de tê-las minimizadas\"), elementos que\nextrapolam o inerente ao tipo penal, constituindo motivação concreta\ne idônea para justificar o incremento da pena.\n9. Havendo, na hipótese, duas qualificadoras (incisos II e III do §\n1º do artigo 129 do Código Penal), uma delas foi utilizada para\naumentar a pena-base, como circunstância judicial desfavorável\n(circunstâncias do crime), em consonância com a orientação\njurisprudencial deste Tribunal Superior.\n10. Descabe afastar a agravante do art. 61, II, g, do CP (ter o\nagente cometido o crime com abuso de poder ou violação de dever\ninerente a cargo, ofício, ministério ou profissão), pois o\ndispositivo não foi prequestionado pelo acórdão regional (Súmula n.\n211 do STJ). Além disso, o acolhimento do pedido demandaria amplo\nreexame fático-probatório (incidência da Súmula n. 7 do STJ).\n11. Ao afastar a atenuante do art. 61, II, g, do CP (ter o agente\nprocurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o\ncrime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências), o acórdão\nconsignou que \"a recorrente não agiu de maneira técnica, quebrando a\nconfiança profissional depositada pelo casal com suas condutas\nilícitas\", de forma que alterar o entendimento do acórdão demandaria\nrevolvimento de provas, incabível na via eleita (Súmula n. 7 do\nSTJ).\n12. Quanto aos crimes de falsidade ideológica, ao negativar a\nvetorial \"culpabilidade\", considerou-se que \"a ré, em conjunto com\nas demais acusadas, criou e manteve com os pais do bebê um grupo no\n'whatsapp' por meio do qual reforçava a importância de manter a\nmentira por elas criada, aproveitando-se da fragilidade emocional\nque os dois passavam naquele momento\". Com efeito, a premeditação e\na frieza do agente são elementos concretos aptos a justificar o\naumento da pena basilar, conforme a jurisprudência desta Corte\nSuperior.\n13. Acerca das consequências da falsidade ideológica incidente sobre\no documento particular (prontuário médico), destacou-se que \"a\nvítima, que se encontrava em estado gravíssimo, além de ter o seu\ndiagnóstico precoce dificultado e de ter retardado seu tratamento\nadequado, também teve que ser submetida a uma quantidade maior de\nexames e de procedimentos médicos\", elementos que ultrapassam as\nconsequências inerentes ao delito praticado, justificando o aumento\nda pena.\n14. \"A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis\nconstitui fundamento idôneo e apto a justificar a negativa de\nsubstituição da pena corporal por restritivas de direitos\" (AgRg no\nAREsp n. 1.049.370/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma,\njulgado em 20/3/2018, DJe de 2/4/2018).\n15. Não se mostra possível, no recurso especial, a revisão do valor\ndo dia-multa e da reparação pelos danos sofridos (art. 387, IV, do\nCPP), pois fixados de acordo com as peculiaridades da causa e\ncapacidade econômica da acusada, de forma que a revisão do valor\ntambém esbarra no enunciado da Súmula n. 7 do STJ.\n16. Não se verifica a apontada negativa de prestação jurisdicional,\npois o Tribunal de origem enfrentou todos os pontos relevantes ao\ndeslinde da controvérsia, não havendo falar em contrariedade aos\narts. 564, V, e 619 do CPP.\n17. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.\nMinistro Sebastião Reis Júnior negando provimento ao agravo\nregimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Rogerio Schietti\nCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo\n(Desembargador Convocado do TJSP), por unanimidade, negar provimento\nao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art128","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art129_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art132","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art13_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00013 PAR:00002 ART:00059 ART:00061 INC:00002\n        LET:B LET:G LET:H ART:00071 ART:00128\n        INC:00001 ART:00129 PAR:00001 INC:00002 INC:00003\n        PAR:00006 ART:00132","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00387 INC:00004 ART:00400 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(DOLO EVENTUAL)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1579818>>-SC\n(PRODUÇÃO DE PROVAS - INDEFERIMENTO MOTIVADO - CERCEAMENTO DE\nDEFESA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 148004>>-DF, <<AgRg no AREsp 1712760>>-SE\n(DOSIMETRIA DA PENA - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1918901>>-SP\n(DOSIMETRIA DA PENA - CULPABILIDADE)\n   STJ - <<RHC 124932>>-PE, <<AgRg no HC 430031>>-PE,\n         <<AgRg no AREsp 1769665>>-RN, <<AgRg no HC 505548>>-DF,\n         <<HC 293296>>-DF\n(DOSIMETRIA DA PENA - PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 609143>>-SP, <<AgRg no AREsp 1570541>>-SP\n(DOSIMETRIA DA PENA - PERCENTUAIS)\n   STJ - <<AgRg no HC 598856>>-SC, <<REsp 1991015>>-AC,\n         <<AgRg no HC 740762>>-SP\n(DOLO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1381466>>-SP\n(DOSIMETRIA DA PENA - VALORAÇÃO DA MESMA CIRCUNSTÂNCIA EM DELITOS\nDIVERSOS)\n   STJ - <<HC 532913>>-MG\n   STF - [[AP-ED 470]]\n(PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE\nDIREITOS - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1049370>>-SP\n(PENA DE MULTA - CAPACIDADE ECONÔMICA DO RÉU - REEXAME DE FATOS E\nPROVAS)\n   STJ - <<REsp 1796730>>-PR\n(REPARAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS PELA VÍTIMA - REVISÃO - REEXAME DE\nFATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1793377>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f024b8c43d8c7478ade5299b6c5dcdc6d0de355a58317ee194d02bafd0123eb4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
