# Registro público: STJ — 964025

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-26
- **Publicação:** 2025-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94067/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94067.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 60a11cae7e1ceae63ad63db04eb6a959e8eb5cdb891698c341be9b539bbbd8dc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO. EXECUÇÃO PENAL.
UNIFICAÇÃO DE PENAS. MARCO INICIAL PARA BENEFÍCIOS. DATA DA ÚLTIMA
PRISÃO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme orientação da Terceira Seção desta Corte, a alteração da
data-base para benefícios em razão da unificação de penas não
encontra respaldo legal, assim, diante da superveniência do trânsito
em julgado de sentença condenatória, caso o quantum de pena obtido
após o somatório não permita a preservação do regime atual de
cumprimento da pena, o novo regime será então determinado por meio
do resultado da soma, de forma que estará o sentenciado sujeito à
regressão (REsp n. 1.557.461/SC, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 15/3/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO. EXECUÇÃO PENAL.
UNIFICAÇÃO DE PENAS. MARCO INICIAL PARA BENEFÍCIOS. DATA DA ÚLTIMA
PRISÃO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
1. Conforme orientação da Terceira Seção desta Corte, a alteração da
data-base para benefícios em razão da unificação de penas não
encontra respaldo legal, assim, diante da superveniência do trânsito
em julgado de sentença condenatória, caso o quantum de pena obtido
após o somatório não permita a preservação do regime atual de
cumprimento da pena, o novo regime será então determinado por meio
do resultado da soma, de forma que estará o sentenciado sujeito à
regressão (REsp n. 1.557.461/SC, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 15/3/2018).
2. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
