# Registro público: STJ — 951856

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-26
- **Publicação:** 2025-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94068/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94068.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7f46556c83b97b5f9fe039b84d15241ec1dcf6b6aa82eade9da7f5e96fce7b67

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000906796
- **Número de registro na fonte:** 202403822606
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que
negou provimento a habeas corpus utilizado como substitutivo de
revisão criminal, em caso de homicídio qualificado, alegando
nulidade da pronúncia e superveniência de sentença condenatória do
Tribunal do Júri.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível a impetração de habeas corpus em substituição à revisão
criminal após o trânsito em julgado da sentença condenatória, e se
a alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado
justifica a aplicação retroativa do novo entendimento.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas
corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em
julgado a sentença condenatória, salvo em caso de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no caso.
4. A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso
de apelação para reanálise de provas já existentes nos autos, sendo
necessário demonstrar que a condenação foi contrária ao texto
expresso da lei penal ou baseada em provas falsas.
5. A alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado,
ainda que mais benéfica ao réu, não autoriza a revisão do édito
condenatório, resguardando-se a segurança e estabilidade jurídica.
6. A desconstituição do que foi estabelecido nas instâncias
ordinárias ensejaria o reexame aprofundado de todo o conjunto
fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites
do habeas corpus.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. Não cabe habeas corpus em substituição à
revisão criminal após o trânsito em julgado da sentença
condenatória, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A alteração
jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza a
revisão do édito condenatório, resguardando-se a segurança e
estabilidade jurídica.".
Dispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
HC 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado
em 13/11/2024; STJ, AgRg no HC 927.306/MG, Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no HC
811.636/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/5/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que
negou provimento a habeas corpus utilizado como substitutivo de
revisão criminal, em caso de homicídio qualificado, alegando
nulidade da pronúncia e superveniência de sentença condenatória do
Tribunal do Júri.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível a impetração de habeas corpus em substituição à revisão
criminal após o trânsito em julgado da sentença condenatória, e se
a alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado
justifica a aplicação retroativa do novo entendimento.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas
corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em
julgado a sentença condenatória, salvo em caso de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no caso.
4. A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso
de apelação para reanálise de provas já existentes nos autos, sendo
necessário demonstrar que a condenação foi contrária ao texto
expresso da lei penal ou baseada em provas falsas.
5. A alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado,
ainda que mais benéfica ao réu, não autoriza a revisão do édito
condenatório, resguardando-se a segurança e estabilidade jurídica.
6. A desconstituição do que foi estabelecido nas instâncias
ordinárias ensejaria o reexame aprofundado de todo o conjunto
fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites
do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. Não cabe habeas corpus em substituição à
revisão criminal após o trânsito em julgado da sentença
condenatória, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A alteração
jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza a
revisão do édito condenatório, resguardando-se a segurança e
estabilidade jurídica.".
Dispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
HC 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado
em 13/11/2024; STJ, AgRg no HC 927.306/MG, Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no HC
811.636/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/5/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 7f46556c83b97b5f9fe039b84d15241ec1dcf6b6aa82eade9da7f5e96fce7b67
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

