{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9407,"origem":"stj","sha256_origem":"1026750b977847b1364db60af1208317005598e9fa65f77ec25ac73db07ee4b6","registro_original":{"id_fonte":"000821346","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"66990","numero_registro":"202102354150","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL\nCIVIL. REGIME DISCIPLINAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.\nAPLICAÇÃO DA PENALIDADE ADMINISTRATIVA DE DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE\nNULIDADES, PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E PRECLUSÃO. NÃO\nDEMONSTRADA A CERTEZA E A LIQUIDEZ DO DIREITO. INVIABILIDADE DE\nDILAÇÃO PROBATÓRIA. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.\nAGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo com\npedido de decisão liminar, apontando, como autoridade coatora, o\nGovernador do Estado de Minas Gerais, objetivando que tal autoridade\nse abstenha de aplicar a pena de demissão ao impetrante, alegando\nexistência de nulidades no PAD, além de ocorrência de prescrição e\npreclusão. No processo administrativo disciplinar impugnado pela via\nmandamental, fora imputado à parte impetrante o cometimento de\nfaltas injustificadas relativas à época em que esteve lotado na\nDivisão de Crimes Contra a Vida, incorrendo na prática das faltas\ndisciplinares previstas no art. 151, III, art. 144, III, art. 150,\nXXXI, e art. 158, V e § 1º, todos da Lei n. 5.406/1969. No Tribunal\na quo, denegou-se a segurança. No STJ, negou-se provimento ao\nrecurso ordinário.\nII - O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a\ncomprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte\nimpetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo\nespaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do\ndireito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua\nimpetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e\nque seja prontamente exercido. Nesse sentido: AgInt no RMS n.\n34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,\njulgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n10/10/2017, DJe 17/10/2017.\nIII - É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a\nSúmula n. 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por\nisso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por\nanalogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna,\nespecificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão\nrecorrido. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 49.015/PR, relator\nMinistro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe\n17/12/2021. No caso dos autos a parte recorrente não impugnou o\nfundamento contido no acórdão a respeito da inexistência de\nprejuízo.\nIV - Quanto à ocorrência de preclusão, esta Corte pacificou\nentendimento segundo o qual o excesso de prazo para a conclusão do\nprocesso administrativo disciplinar não gera, por si só, a nulidade\ndo feito, desde que não haja prejuízo ao acusado, em observância ao\nprincípio do pas de nulité sans grief. Nesse sentido: AgInt nos EDcl\nno RMS n. 36.312/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira\nTurma, julgado em 19/10/2021, DJe 21/10/2021.\nV - Ainda, vê-se que a alegação de prescrição da pretensão punitiva\nnão procede, porque a paralisação do procedimento, por três meses,\nem virtude de decisão judicial, suspende o prazo prescricional. É o\nque se confere dos seguintes trechos do acórdão: \"Na hipótese, o só\nfato de ter vigorado por cerca de 03 (três) meses a decisão liminar\nproferida no âmbito do mandado de segurança\nnº1.0000.17.065773-8/000, que determinava à autoridade coatora que\nse abstivesse de aplicar a pena de demissão ao impetrante, já é\nsuficiente para se inferir que inocorreu a prescrição alegada.\"\nVI - Esse entendimento do Tribunal de origem está em perfeita\nconsonância com julgados do Superior Tribunal de Justiça, no sentido\nde que o deferimento de liminar suspende o prazo prescricional da\npretensão punitiva administrativa. Nesse sentido: EDcl no MS n.\n17.873/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,\njulgado em 28/8/2013, DJe 9/9/2013; MS n. 13.385/DF, relator\nMinistro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 10/6/2009, DJe\n24/6/2009.\nVII - De outra parte, o recorrente não demonstrou, de maneira clara\ne específica, quais documentos restaram definitivamente perdidos e\nquais possuíam relevância para a alteração do desfecho do PAD,\natraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. Nesse\nsentido: RMS n. 64.017/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira\nTurma, julgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021.\nVIII - Desse modo, não sendo possível identificar nenhum vício na\ntramitação do processo administrativo disciplinar, não há que se\nfalar em direito líquido e certo a ser amparado por esta via\nmandamental. Ademais, prosseguir na verificação, para além do que já\nassentado nos autos, demandaria necessária dilação probatória, o que\nnão se admite nesta via mandamental.\nIX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:283"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283 SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE DIREITO LÍQUIDO E\nCERTO - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA)\n   STJ - <<AgInt no RMS 34203>>-PB,\n         <<AgInt no RMS 48586>>-TO\n(FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO -\nIMPUGNAÇÃO - SÚMULA 283/STF)\n   STJ - <<AgInt no RMS 49015>>-PR\n(EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO\nDISCIPLINAR - NULIDADE - PRINCÍPIO DO PAS DE NULITÉ SANS GRIEF)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no RMS 36312>>-PE\n(PRETENSÃO PUNITIVA ADMINISTRATIVA - DEFERIMENTO DE LIMINAR -\nSUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL)\n   STJ - <<EDcl no MS 17873>>-DF,\n         <<MS 13385>>-DF\n(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF)\n   STJ - <<RMS 64017>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"20522fa8a0b7f2433d1f845a9343779970019fe945f794a80642a24ac3de9794","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
