{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94070,"origem":"stj","sha256_origem":"37bbb5b522b76b2231472226331f038a2d3ba73763d81072127bfb2e29317d31","registro_original":{"id_fonte":"000906799","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"902483","numero_registro":"202401114510","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-03-26","data_publicacao":"2025-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nPRONÚNCIA. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra a decisão\nmonocrática que negou provimento a habeas corpus substitutivo de\nrecurso especial, no qual se alegava insuficiência de provas da\nautoria em decisão de pronúncia por tentativa de homicídio\nqualificado.\n2. O agravante sustenta que a pronúncia se baseou exclusivamente em\nelementos do inquérito policial, sem confirmação em juízo, citando\ndepoimentos colhidos durante a fase inquisitiva.\n3. O Ministério Público estadual e o Ministério Público Federal\nmanifestaram-se pelo não provimento do recurso.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a decisão de pronúncia foi fundamentada exclusivamente em\nelementos do inquérito policial, sem a devida confirmação em juízo,\no que poderia configurar insuficiência de provas para a pronúncia.\nIII. Razões de decidir\n5. A decisão de pronúncia não se fundamentou\nexclusivamente em elementos do inquérito policial, pois o depoimento\nda testemunha Rosa Maria Severo de Araújo foi colhido em juízo por\nmeio de sistema audiovisual, constituindo elemento suficiente para a\npronúncia.\n6. A decisão de pronúncia é um juízo de probabilidade, não de\ncerteza, bastando indícios judicializados suficientes de autoria,\nconforme jurisprudência desta Corte.\n7. O princípio in dubio pro societate prevalece na fase de\npronúncia, autorizando a submissão do caso ao Tribunal do Júri.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A decisão de pronúncia pode se basear em\ndepoimentos colhidos em juízo, mesmo que não numerados, desde que\nconstituam elementos suficientes para a pronúncia. 2. A fase de\npronúncia exige apenas indícios judicializados suficientes de\nautoria, não sendo necessário juízo de certeza. 3. O princípio in\ndubio pro societate autoriza a submissão do caso ao Tribunal do\nJúri\".\nDispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais\nespecíficos citados. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no\nHC 681.151/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe\n29/9/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"82a1a37a9e5ffe61bef9ce8d292134f0e9e1f2ed4bef0b8a327838759c219e0e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
