# Registro público: STJ — 902483

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-26
- **Publicação:** 2025-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94070/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94070.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 37bbb5b522b76b2231472226331f038a2d3ba73763d81072127bfb2e29317d31

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000906799
- **Número de registro na fonte:** 202401114510
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão
monocrática que negou provimento a habeas corpus substitutivo de
recurso especial, no qual se alegava insuficiência de provas da
autoria em decisão de pronúncia por tentativa de homicídio
qualificado.
2. O agravante sustenta que a pronúncia se baseou exclusivamente em
elementos do inquérito policial, sem confirmação em juízo, citando
depoimentos colhidos durante a fase inquisitiva.
3. O Ministério Público estadual e o Ministério Público Federal
manifestaram-se pelo não provimento do recurso.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão de pronúncia foi fundamentada exclusivamente em
elementos do inquérito policial, sem a devida confirmação em juízo,
o que poderia configurar insuficiência de provas para a pronúncia.

### III. Razões de decidir

5. A decisão de pronúncia não se fundamentou
exclusivamente em elementos do inquérito policial, pois o depoimento
da testemunha Rosa Maria Severo de Araújo foi colhido em juízo por
meio de sistema audiovisual, constituindo elemento suficiente para a
pronúncia.
6. A decisão de pronúncia é um juízo de probabilidade, não de
certeza, bastando indícios judicializados suficientes de autoria,
conforme jurisprudência desta Corte.
7. O princípio in dubio pro societate prevalece na fase de
pronúncia, autorizando a submissão do caso ao Tribunal do Júri.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão de pronúncia pode se basear em
depoimentos colhidos em juízo, mesmo que não numerados, desde que
constituam elementos suficientes para a pronúncia. 2. A fase de
pronúncia exige apenas indícios judicializados suficientes de
autoria, não sendo necessário juízo de certeza. 3. O princípio in
dubio pro societate autoriza a submissão do caso ao Tribunal do
Júri".
Dispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
HC 681.151/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
29/9/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PRONÚNCIA. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão
monocrática que negou provimento a habeas corpus substitutivo de
recurso especial, no qual se alegava insuficiência de provas da
autoria em decisão de pronúncia por tentativa de homicídio
qualificado.
2. O agravante sustenta que a pronúncia se baseou exclusivamente em
elementos do inquérito policial, sem confirmação em juízo, citando
depoimentos colhidos durante a fase inquisitiva.
3. O Ministério Público estadual e o Ministério Público Federal
manifestaram-se pelo não provimento do recurso.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão de pronúncia foi fundamentada exclusivamente em
elementos do inquérito policial, sem a devida confirmação em juízo,
o que poderia configurar insuficiência de provas para a pronúncia.
III. Razões de decidir
5. A decisão de pronúncia não se fundamentou
exclusivamente em elementos do inquérito policial, pois o depoimento
da testemunha Rosa Maria Severo de Araújo foi colhido em juízo por
meio de sistema audiovisual, constituindo elemento suficiente para a
pronúncia.
6. A decisão de pronúncia é um juízo de probabilidade, não de
certeza, bastando indícios judicializados suficientes de autoria,
conforme jurisprudência desta Corte.
7. O princípio in dubio pro societate prevalece na fase de
pronúncia, autorizando a submissão do caso ao Tribunal do Júri.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão de pronúncia pode se basear em
depoimentos colhidos em juízo, mesmo que não numerados, desde que
constituam elementos suficientes para a pronúncia. 2. A fase de
pronúncia exige apenas indícios judicializados suficientes de
autoria, não sendo necessário juízo de certeza. 3. O princípio in
dubio pro societate autoriza a submissão do caso ao Tribunal do
Júri".
Dispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
HC 681.151/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
29/9/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 37bbb5b522b76b2231472226331f038a2d3ba73763d81072127bfb2e29317d31
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 902483 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 37bbb5b522b76b2231472226331f038a2d3ba73763d81072127bfb2e29317d31
- **SHA-256 do comentário:** 105d5533ec7e3461da9d3e2c0ba89521c5373b108a995e3c4f30f8735f250399
