{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94071,"origem":"stj","sha256_origem":"a266d5792dadc9990cfcdb3068b398e23fc5a49342ca218768a77e6723a28913","registro_original":{"id_fonte":"000906800","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"860815","numero_registro":"202303707396","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-03-26","data_publicacao":"2025-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES\nCONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO\nPUNITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DESTE\nSUPERIOR TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra a decisão que\nnão conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que a questão da\nprescrição da pretensão punitiva não foi submetida à análise das\ninstâncias de origem.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar diretamente a\nprescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, sem que a\nmatéria tenha sido previamente analisada pelo Tribunal de origem.\nIII. Razões de decidir\n3. A apreciação direta da prescrição da\npretensão punitiva pelo Superior Tribunal de Justiça, sem análise\nprévia das instâncias ordinárias, configuraria indevida supressão de\ninstância.\n4. Mesmo matérias de ordem pública, como a prescrição, exigem prévio\nexame nas instâncias de origem para serem analisadas pelo Superior\nTribunal de Justiça.\n5. O agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar a\ndecisão agravada, que deve subsistir por seus próprios fundamentos.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental não conhecido.\nTese de julgamento:  \"1. A apreciação de matéria de ordem pública\npelo Superior Tribunal de Justiça exige prévio exame na instância de\norigem, sob pena de supressão de instância\".\nDispositivos relevantes citados:  Não foram citados dispositivos\nrelevantes. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC\n643.018/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/6/2022; STJ,\nAgRg no HC n. 891.649/PI, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe\n22/5/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e7bf397690707f0e2264d82f3c2e9dd1b8f07f4940fd367eb40291629dc930b5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
