# Registro público: STJ — 860815

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-26
- **Publicação:** 2025-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94071/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94071.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a266d5792dadc9990cfcdb3068b398e23fc5a49342ca218768a77e6723a28913

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que
não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que a questão da
prescrição da pretensão punitiva não foi submetida à análise das
instâncias de origem.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar diretamente a
prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, sem que a
matéria tenha sido previamente analisada pelo Tribunal de origem.

### III. Razões de decidir

3. A apreciação direta da prescrição da
pretensão punitiva pelo Superior Tribunal de Justiça, sem análise
prévia das instâncias ordinárias, configuraria indevida supressão de
instância.
4. Mesmo matérias de ordem pública, como a prescrição, exigem prévio
exame nas instâncias de origem para serem analisadas pelo Superior
Tribunal de Justiça.
5. O agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar a
decisão agravada, que deve subsistir por seus próprios fundamentos.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. A apreciação de matéria de ordem pública
pelo Superior Tribunal de Justiça exige prévio exame na instância de
origem, sob pena de supressão de instância".
Dispositivos relevantes citados:  Não foram citados dispositivos
relevantes. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
643.018/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/6/2022; STJ,
AgRg no HC n. 891.649/PI, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe
22/5/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES
CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DESTE
SUPERIOR TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que
não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que a questão da
prescrição da pretensão punitiva não foi submetida à análise das
instâncias de origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar diretamente a
prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, sem que a
matéria tenha sido previamente analisada pelo Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
3. A apreciação direta da prescrição da
pretensão punitiva pelo Superior Tribunal de Justiça, sem análise
prévia das instâncias ordinárias, configuraria indevida supressão de
instância.
4. Mesmo matérias de ordem pública, como a prescrição, exigem prévio
exame nas instâncias de origem para serem analisadas pelo Superior
Tribunal de Justiça.
5. O agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar a
decisão agravada, que deve subsistir por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. A apreciação de matéria de ordem pública
pelo Superior Tribunal de Justiça exige prévio exame na instância de
origem, sob pena de supressão de instância".
Dispositivos relevantes citados:  Não foram citados dispositivos
relevantes. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
643.018/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/6/2022; STJ,
AgRg no HC n. 891.649/PI, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe
22/5/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
