{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94073,"origem":"stj","sha256_origem":"8d42306736e843cb959cb957687bd61757a5733656db137bcd45bb256032bd5e","registro_original":{"id_fonte":"000906844","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no Ag","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO","numero_processo":"1160600","numero_registro":"200900366841","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-04-01","data_publicacao":"2025-04-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE\nINSTRUMENO EM RECURSO ESPECIAL. JULGADO OBJETO DOS EMBARGOS\nDECLARATÓRIOS PROFERIDO APÓS RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DETERMINAÇÃO\nDE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DA MEDIDA CAUTELAR\nDEFERIDA NAS ADIS N. 4.357 e 4.425. OMISSÃO EM RELAÇÃO AO PRÉVIO\nJULGAMENTO DAS AÇÕES CONSTITUCIONAIS. TUTELA CAUTELAR NÃO MAIS\nVIGENTE AO TEMPO DO JULGAMENTO. NOVA ANÁLISE DA MATÉRIA. CONSTATAÇÃO\nDA IMPOSSSIBILIDADE DE DECISÃO SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO\nDE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL RELATIVO APENAS AOS JUROS DE MORA\nE À INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. ADEQUAÇÃO AO TEMA\nN. 435 DO STF REALIZADA EM ANTERIOR JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE\nDECISÃO SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRARIEDADE AS ADIS N. 4.357\ne 4.425 NÃO VERIFICADA. DISCUSSÃO SOBRE OS CRITÉRIOS LEGAIS E\nJURISPRUDENCIAIS, SUPERVENIENTES, APLICÁVEIS À CORREÇÃO MONETÁRIA,\nAFETA AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. VEDADA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS\nINFRINGENTES. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO OBJETO DA RECLAMAÇÃO\nCONSTITUCIONAL, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO.\n1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, a oposição de embargos\nde declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação\njurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta\nomisso, obscuro, contraditório ou com erro material. São\ninadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de\nesclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada,\nobjetivam, em essência, o rejulgamento do caso. No presente caso, há\nomissão a ser sanada.\n2. O objeto do agravo em  recurso especial interposto pela União era\nreformar a decisão do Tribunal a quo que havia definido que os\njuros de mora aplicáveis à espécie eram na razão de 12% ao ano e que\nseria inaplicável ao caso a Medida Provisória n. 2.180/2001 -\nentendimento mantido por esta Sexta Turma.\n3. Houve juízo de retratação no qual se aplicou o Tema n. 435 do\nSTF, para aderir à tese do precedente e determinar, a luz do\nprincípio tempus regit actum, que os juros de mora deveriam ser\nfixados em 12% ao ano até a entrada em vigor Medida Provisória n.\n2.180-35/2001, e, posteriormente, à razão de 6% ao ano.\nPosteriormente, em embargos de declaração da União, consignou-se\nque, pelo mesmo princípio, a Lei n. 11.960/2009, tinha\naplicabilidade imediata aos juros de mora, matéria até então em\ndebate.\n4. Em embargos de declaração, a União sustentou a necessidade de se\nobservar o julgamento da ADI n. 4.357/DF interposta em face da Lei\nn. 11.960/2009, cujo recurso foi rejeitado pois a referida ação de\ninconstitucionalidade tratava apenas de precatórios já expedidos, o\nque não era o caso. Irresignada, a União apresentou reclamação\nconstitucional, e o acórdão foi cassado, para que nova decisão fosse\nproferida com observância da observância da medida cautelar\ndeferida nas ADIs n. 4.357 e 4.425.\n5. Foi proferido novo acórdão nos embargos de declaração da União,\nem cumprimento à decisão da reclamação constitucional, no qual se\nassentou a aplicabilidade da correção monetária na forma prevista\npela Lei n. 11.960/2009, nos termos da tutela cautelar.\n6. A exequente opôs embargos de declaração e se insurgiu contra a\naplicação da tutela de ordem cautelar, ao argumento de que as ADIs\nn. 4.357 e 4.425 já haviam sido julgadas quando do julgamento por\nesta Sexta Turma, o que não foi analisado, e que havia sido\nassentado que a correção monetária, na forma prevista pela Lei n.\n11.960/2009, seria admitida apenas em relação aos precatórios já\nexpedidos, o que não é o caso dos autos, em que a própria conta de\nliquidação encontra-se em discussão.\n7. Há omissão do acórdão em relação ao julgamento definitivo das\nADIs n. 4.357 e 4.425, pois se aplicou tutela de ordem cautelar que\nnão mais se encontrava vigente. Contudo, ao se lançar nova luz sobre\na questão, tem-se que inviável que esta Sexta Turma analise tal\ntema e defina qual o critério a ser utilizado, pois a questão\nrelativa à correção monetária não fez parte da cognição levada ao\nconhecimento, pela via recursal, deste Superior Tribunal, pois a\ndiscussão se resumiu aos juros de mora.\n8. Não se está a negar vigência as ADIs n. 4.357 e 4.425 e ao Tema\nn. 810 do STF, mas apenas a se afirmar que o debate neles colocado\nnão foi tratado nestes autos, e que deve ser objeto de análise pelo\njuiz de primeiro grau.\n9. Eventual compreensão de que a Lei n. 11.960/2009 teria\naplicabilidade imediata, também em relação à correção monetária, não\nimpede o questionamento sobre a sua constitucionalidade, porém é\nvedada a supressão de instância em relação ao tema.\n10. Portanto, a conclusão do acórdão cassado deve ser mantida, de\nmodo a se rejeitarem os embargos de declaração da União, mas por\nargumento diverso àquele levado ao conhecimento do Supremo Tribunal\nFederal pela via da reclamação constitucional.\n11. Embargos de declaração da exequente acolhidos, com atribuição de\nefeitos infringentes, para rejeitar os embargos de declaração de\nfls. 657-662, mas com fundamento diverso, e manter o acórdão de fls.\n643-650 que tratou exclusivamente dos juros de mora.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nacolher os embargos de declaração de fls. 795-803, com atribuição de\nefeitos infringentes, para rejeitar os embargos de declaração de\nfls. 657-662, mas com fundamento diverso do acórdão de fls. 697-699,\ne manter o acórdão de fls. 643-650, que tratou exclusivamente dos\njuros de mora, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"091955d4be4195ea59b28896f9c2184ecac3558ba0f5c452ec7fadce45596a15","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
