# Registro público: STJ — 980991

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-02
- **Publicação:** 2025-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94075/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94075.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b4f3dcf31660d7141d9aab432d85e49d1dcf3b490719ef5bd57d64c7ad4f20c5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000906846
- **Número de registro na fonte:** 202500449166
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO INEXISTÊNCIA.
PRONÚNCIA. NULIDADE. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise
monocrática do habeas corpus pelo relator, notadamente pela
possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da
interposição de agravo regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no
sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo
de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de
desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de
prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de
locomoção.
- **Item 3 (texto oficial):** Caso em que a Corte de origem consignou a existência de
interceptações telefônicas que citariam o nome do ora agravante como
o executor do crime, destacando ainda, na linha do julgado firmado
no AgRg no HC n. 810.692/RJ (relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023), a
possibilidade excepcional de utilização de prova testemunhal
indireta, já que os acusados seriam pessoas extremamente violentas,
tidas por pistoleiros profissionais. Ausente, pois, flagrante
ilegalidade a justificar a concessão da ordem, ainda que de ofício.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO INEXISTÊNCIA.
PRONÚNCIA. NULIDADE. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise
monocrática do habeas corpus pelo relator, notadamente pela
possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da
interposição de agravo regimental.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no
sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo
de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de
desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de
prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de
locomoção.
3. Caso em que a Corte de origem consignou a existência de
interceptações telefônicas que citariam o nome do ora agravante como
o executor do crime, destacando ainda, na linha do julgado firmado
no AgRg no HC n. 810.692/RJ (relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023), a
possibilidade excepcional de utilização de prova testemunhal
indireta, já que os acusados seriam pessoas extremamente violentas,
tidas por pistoleiros profissionais. Ausente, pois, flagrante
ilegalidade a justificar a concessão da ordem, ainda que de ofício.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** b4f3dcf31660d7141d9aab432d85e49d1dcf3b490719ef5bd57d64c7ad4f20c5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

