{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94077,"origem":"stj","sha256_origem":"c6f927a6895b466e18fb57342e2977549d2451dcabdee45b92578ba2ba5245cf","registro_original":{"id_fonte":"000906848","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"910219","numero_registro":"202401549948","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-04-02","data_publicacao":"2025-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. CAUTELARES\nDIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO.\n1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como\nregra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando\nestiver concretamente comprovada a existência do periculum\nlibertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se\nmostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida\nextrema, previstos na legislação processual penal.\n2. A segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois\ndestacaram as instâncias ordinárias a gravidade concreta da conduta\ne a periculosidade social do agente, já que seria ele membro de\norganização criminosa, estando na ocasião fazendo \"a segurança de\numa reunião do PCC (Primeiro Comando da Capital).\n3. É cediço nesta Casa que \"a gravidade concreta da conduta,\nreveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e\nconsubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado\nna empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão\npreventiva, com o intuito de preservar a ordem pública\" (AgRg no HC\nn. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado\nem 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).\n4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras\nmedidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não\nsurtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo\ncerto, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si\nsós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os\nrequisitos legais para a decretação da segregação provisória.\n5. O reconhecimento fotográfico, ainda que questionável, é\nconsiderado indício mínimo de autoria para justificar a prisão\ncautelar.\n6. A alegação de excesso de prazo não se sustenta, pois, a demora\nnão é atribuível ao Estado de forma a configurar constrangimento\nilegal.\n7. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1a042705263d11b53075d570822649491d5cfe1fecf812ef3c96c2ca8e61e8e7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
