# Registro público: STJ — 979482

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-02
- **Publicação:** 2025-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94079/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94079.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e1fe9c3c20cc5632e039eb3237cd07353ffdce2ff912df26d15fed1a93b2bd76

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE
PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. DETERMINAÇÃO DE
REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA DO
DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
CONSTATAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DESÍDIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Com a nova redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei
n. 10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico
como expediente obrigatório, mantendo-se apenas, como requisitos
legais, o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom
comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do
estabelecimento.
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda assim, em hipóteses excepcionais, os Tribunais Superiores
vêm admitindo a sua realização para a aferição do mérito do apenado.
Segundo esse entendimento, o magistrado de primeiro grau ou mesmo o
tribunal, diante das circunstâncias do caso concreto, pode
determinar a realização da referida prova técnica para a formação de
seu convencimento.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso sob apreciação, o Juízo de primeira instância expôs
fundamentação idônea para a determinação de realização de exame
criminológico a fim de averiguar o preenchimento do requisito
subjetivo para a progressão de regime, pois se pautou em elementos
relacionados à gravidade concreta do delito, que consistiu em
homicídio qualificado praticado contra o próprio genitor do
paciente.
- **Item 4 (texto oficial):** Em relação à tese de excesso de prazo, não se vislumbra manifesta
ilegalidade no acórdão impugnado, pois o Tribunal de origem
registrou a ausência de desídia do Juízo da execução, destacando que
está justificado eventual atraso para a realização do exame
criminológico e a consequente análise do benefício pleiteado.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE
PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. DETERMINAÇÃO DE
REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA DO
DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
CONSTATAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DESÍDIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Com a nova redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei
n. 10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico
como expediente obrigatório, mantendo-se apenas, como requisitos
legais, o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom
comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do
estabelecimento.
2. Ainda assim, em hipóteses excepcionais, os Tribunais Superiores
vêm admitindo a sua realização para a aferição do mérito do apenado.
Segundo esse entendimento, o magistrado de primeiro grau ou mesmo o
tribunal, diante das circunstâncias do caso concreto, pode
determinar a realização da referida prova técnica para a formação de
seu convencimento.
3. No caso sob apreciação, o Juízo de primeira instância expôs
fundamentação idônea para a determinação de realização de exame
criminológico a fim de averiguar o preenchimento do requisito
subjetivo para a progressão de regime, pois se pautou em elementos
relacionados à gravidade concreta do delito, que consistiu em
homicídio qualificado praticado contra o próprio genitor do
paciente.
4. Em relação à tese de excesso de prazo, não se vislumbra manifesta
ilegalidade no acórdão impugnado, pois o Tribunal de origem
registrou a ausência de desídia do Juízo da execução, destacando que
está justificado eventual atraso para a realização do exame
criminológico e a consequente análise do benefício pleiteado.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
