{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9408,"origem":"stj","sha256_origem":"64865926b2df9ac6fbc6fdce224594dd90e33f7588f1547cda627b710238a6e6","registro_original":{"id_fonte":"000821347","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"62045","numero_registro":"201903060498","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO LIMINAR.\nAUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. PRECEDENTES FIRMADOS NO SENTIDO DE QUE\nCABE A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO AO QUAL PERTENCE O MINISTÉRIO\nPÚBLICO REQUERENTE DA PERÍCIA, O ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS\nPERICIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 232/STJ E RECURSO ESPECIAL\nREPETITIVO 1.253.844/SC. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pela\nFazenda Pública do Estado de São Paulo contra ato do Juiz de Direito\nda 1ª Vara da Fazenda Pública de Santos, consubstanciado na decisão\nque determinou ao Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico,\nArqueológico, Artístico e Turístico no Estado de São Paulo -\nCONDEPHAAT a indicação e disponibilização de profissional integrante\nde seus quadros - arquiteto para elaboração de prova pericial em\nação civil pública movida pelo Ministério Público contra o Município\nde Santos e Gafisa S.A. Sustentava não se tratar apenas de\ndisponibilização de servidor, mas verdadeira determinação de que a\nFazenda Estadual pague por perícia em ação que nem sequer é parte,\ncujo único interesse é do Ministério Público, entidade cujo\norçamento deve suportar tal ônus.\nII - De fato, não concorre o fumus boni iuris para a parte,\nporquanto a jurisprudência desta Corte Superior ainda considera\nválida o teor da Súmula n. 232/STJ, a despeito da vigência do\nCPC/2015. Eis o teor da Súmula n. 232/STJ: \"A Fazenda Pública,\nquando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito\nprévio dos honorários do perito.\" Os precedentes desta Corte\nSuperior são no sentido de que o adiantamento dos honorários cabe à\nFazenda Pública do respectivo Estado da Federação, quando requerido\npelo Ministério Público Estadual (AgInt no RMS n. 58.840/SP, relator\nMinistro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/8/2019, DJe\n16/8/2019; AgInt no RMS n. 63.012/SP, relator Ministro Francisco\nFalcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)\nIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:232"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000232"],"jurisprudencia_citada":"(FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO AO QUAL PERTENCE O MINISTÉRIO PÚBLICO\nREQUERENTE DE PERÍCIA - ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS -\nSÚMULA 232/STJ)\n   STJ - <<AgInt no RMS 58840>>-SP,\n         <<AgInt no RMS 63012>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"88f1f2ad26766f13137ea541e736d26c6c8381ce46a3c50f24eb167581d64344","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
