{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94080,"origem":"stj","sha256_origem":"e5b3ed021bd27cbe61fd8e4a1b0a539b3f6dfafe3b2fb6c20bed9ef8e76fea2a","registro_original":{"id_fonte":"000906851","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"945433","numero_registro":"202403476381","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-04-02","data_publicacao":"2025-04-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.\nMANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do\nhabeas corpus, mantendo a prisão preventiva do acusado decretada em\nvirtude da suposta prática das condutas descritas nos arts. 288 do\nCódigo Penal; 1º, caput, incisos I e III, § 1º, incisos I e II, §\n2º, incisos I e II, e §4º, da Lei n. 9.613/1998; e 22, parágrafo\núnico, da Lei n. 7.492/1986.\nII. Questão em discussão\n2. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do acusado\nfoi devidamente fundamentada e se há ilegalidade na sua decretação\nde ofício, considerando a ausência de contemporaneidade dos fatos e\na aplicação da Lei n. 13.964/2019.\nIII. Razões de decidir\n3. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a\nordem pública e a aplicação da lei penal, devido à condição de\nforagido do acusado e à gravidade concreta dos crimes imputados,\nrelacionados com esquema de lavagem de dinheiro e tráfico de\nentorpecentes.\n4. A decretação de prisão preventiva de ofício foi considerada\nválida, pois ocorreu antes das alterações promovidas pela Lei n.\n13.964/2019, aplicando-se o princípio tempus regit actum.\n5. A contemporaneidade do decreto prisional refere-se aos motivos\nensejadores da prisão preventiva, não ao momento da prática\ncriminosa, justificando a manutenção da custódia.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida para\ngarantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, mesmo que o\nfato criminoso tenha ocorrido em período passado, desde que os\nmotivos ensejadores estejam presentes. 2. A decretação de prisão\npreventiva de ofício, antes da Lei 13.964/2019, é válida,\naplicando-se o princípio tempus regit actum.\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 282; CPP, art. 311; CPP,\nart. 312; CPP, art. 366.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg\nno HC 823.916/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,\njulgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC 833.150/SP, Rel. Min. Daniela\nTeixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024; STF, AgR no HC 190.028,\nRel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3c42b2bd98455861a13d60c7887512031f7104f291e9a32bea1bf10a4ada0ab4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
