{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94083,"origem":"stj","sha256_origem":"40d48e134526d112d8c0a60d14d363d56574e011bd4f6f3b8aa7a2b088625fbf","registro_original":{"id_fonte":"000906854","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"923600","numero_registro":"202402258992","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-04-02","data_publicacao":"2025-04-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA\nPESSOAL. LEGALIDADE. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. PROVA\nLÍCITA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS.\nIMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O art. 249 do CPP prevê que a busca em mulher será feita por\noutra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da\ndiligência.\n2. No caso, não houve violação do referido dispositivo, uma vez que\nse objetiva proteger a dignidade, privacidade e intimidade da\nmulher, de modo a evitar constrangimentos que seriam causados caso a\nrevista corporal fosse realizada por um homem. Com efeito, os\nagentes efetuaram busca, tão somente, na mochila da corré Ingrid,\ndiligência que pode ser efetivada tanto por policial do sexo\nmasculino ou do feminino, a revelar a regularidade da conduta.\n3. Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro\nRogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte\nSuperior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre\na realização de buscas pessoais e apresentou as seguintes\nconclusões: \"a) Exige-se, em termos de standard probatório para\nbusca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de\nfundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de\nprobabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de\nmodo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e\ncircunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse\nde drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam\ncorpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a\ndiligência b) Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP\nnão se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso,\ntambém, que esteja relacionada à 'posse de arma proibida ou de\nobjetos ou papéis que constituam corpo de delito'. Vale dizer, há\numa necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade\nlegal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para\nabordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas\nem suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou\nsituações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou\nobjeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art.\n244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como 'rotina' ou\n'praxe' do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e\nmotivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade\nprobatória e motivação correlata. c) Não satisfazem a exigência\nlegal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g.\ndenúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis\ne não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por\nexemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de\ndescrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a\nclassificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como\nsuspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não\npreenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo\nart. 244 do CPP. d) O fato de haverem sido encontrados objetos\nilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não\nconvalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento\n'fundada suspeita' seja aferido com base no que se tinha antes da\ndiligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na\nposse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo\nde delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de\nsituação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique\na medida. e) A violação dessas regras e condições legais para busca\npessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da\nmedida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de\ncausalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s)\nagente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência.\"\n4. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema\n280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial\napenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive\ndurante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,\ndevidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que\nindiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante\ndelito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe\n8/10/2010). No mesmo sentido, no STJ: REsp n. 1.574.681/RS.\n5. No caso, os autos evidenciam que a revista pessoal e o ingresso\ndomiciliar foram precedidos de fundada suspeita de posse de corpo de\ndelito e fundadas razões da prática de crime permanente,\nconsubstanciadas em procedimento de investigação em andamento,\naliado a campana realizada em local indicado como ponto\npossivelmente utilizado para a prática de crimes, seguido de intensa\nmovimentação de pessoas na referida residência, e de uma mulher que\ndela saiu carregando uma mochila, momento em que a guarnição\nrealizou a abordagem, e logrou êxito em encontrar no seu interior\ndiversas drogas já embaladas para venda no varejo. Diante de tal\nfato, resolveram ainda estender a busca ao domicílio, tendo então\napreendido relevante quantidade e diversidade de drogas.\n6. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei\nn. 11.343/200, é exigido, além da primariedade e dos bons\nantecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa\nnem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser\ndessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com\nmenor rigor o pequeno traficante.\n7. No caso, a Corte estadual afastou a aplicação do redutor sob o\nfundamento de que as circunstâncias apuradas na instrução processual\nevidenciaram a dedicação da ré em atividades criminosas. Foram\nsalientadas, além da robusta quantidade e diversidade de\nentorpecentes, as circunstâncias da apreensão, ocorrida em imóvel\nque funcionava como depósito de quantidade vultosa de drogas,\nprontas para distribuição, o que não se compatibilizaria com a\nposição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa\nfrequência e anterioridade, a atividades criminosas, motivo pelo\nqual não há como reconhecer a incidência do redutor previsto no art.\n33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.\n8. Para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que a\nagravante se dedicaria a atividades criminosas, seria necessário o\nrevolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a\ninstrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas\ncorpus.\n9. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art249","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00240 PAR:00001 ART:00244 ART:00249"],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA)\n   STJ - <<RHC 158580>>-BA\n   STF - [[HC 208240]]-SP\n(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<REsp 1574681>>-RS\n   STF - [[RE-RG 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)\n(TRÁFICO PRIVILEGIADO - TRATAMENTO DIFERENCIADO - PEQUENOS E\nEVENTUAIS TRAFICANTES)\n   STJ - <<HC 437178>>-SC\n(TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - DEMAIS\nCIRCUNSTÂNCIAS - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS)\n   STJ - <<REsp 1887511>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"77b8ddcd9e465c12946bf795ddc0107a5f9786946db720f7da1146731a51a79f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
