# Registro público: STJ — 923600

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-02
- **Publicação:** 2025-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94083/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94083.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 40d48e134526d112d8c0a60d14d363d56574e011bd4f6f3b8aa7a2b088625fbf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
PESSOAL. LEGALIDADE. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. PROVA
LÍCITA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 249 do CPP prevê que a busca em mulher será feita por
outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da
diligência.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, não houve violação do referido dispositivo, uma vez que
se objetiva proteger a dignidade, privacidade e intimidade da
mulher, de modo a evitar constrangimentos que seriam causados caso a
revista corporal fosse realizada por um homem. Com efeito, os
agentes efetuaram busca, tão somente, na mochila da corré Ingrid,
diligência que pode ser efetivada tanto por policial do sexo
masculino ou do feminino, a revelar a regularidade da conduta.
- **Item 3 (texto oficial):** Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro
Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte
Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre
a realização de buscas pessoais e apresentou as seguintes
conclusões: "a) Exige-se, em termos de standard probatório para
busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de
fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de
probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de
modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e
circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse
de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam
corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a
diligência b) Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP
não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso,
também, que esteja relacionada à 'posse de arma proibida ou de
objetos ou papéis que constituam corpo de delito'. Vale dizer, há
uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade
legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para
abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas
em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou
situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou
objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art.
244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como 'rotina' ou
'praxe' do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e
motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade
probatória e motivação correlata. c) Não satisfazem a exigência
legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g.
denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis
e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por
exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de
descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a
classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como
suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não
preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo
art. 244 do CPP. d) O fato de haverem sido encontrados objetos
ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não
convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento
'fundada suspeita' seja aferido com base no que se tinha antes da
diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na
posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo
de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de
situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique
a medida. e) A violação dessas regras e condições legais para busca
pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da
medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de
causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s)
agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência."
- **Item 4 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
8/10/2010). No mesmo sentido, no STJ: REsp n. 1.574.681/RS.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, os autos evidenciam que a revista pessoal e o ingresso
domiciliar foram precedidos de fundada suspeita de posse de corpo de
delito e fundadas razões da prática de crime permanente,
consubstanciadas em procedimento de investigação em andamento,
aliado a campana realizada em local indicado como ponto
possivelmente utilizado para a prática de crimes, seguido de intensa
movimentação de pessoas na referida residência, e de uma mulher que
dela saiu carregando uma mochila, momento em que a guarnição
realizou a abordagem, e logrou êxito em encontrar no seu interior
diversas drogas já embaladas para venda no varejo. Diante de tal
fato, resolveram ainda estender a busca ao domicílio, tendo então
apreendido relevante quantidade e diversidade de drogas.
- **Item 6 (texto oficial):** Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/200, é exigido, além da primariedade e dos bons
antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa
nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser
dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com
menor rigor o pequeno traficante.
- **Item 7 (texto oficial):** No caso, a Corte estadual afastou a aplicação do redutor sob o
fundamento de que as circunstâncias apuradas na instrução processual
evidenciaram a dedicação da ré em atividades criminosas. Foram
salientadas, além da robusta quantidade e diversidade de
entorpecentes, as circunstâncias da apreensão, ocorrida em imóvel
que funcionava como depósito de quantidade vultosa de drogas,
prontas para distribuição, o que não se compatibilizaria com a
posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa
frequência e anterioridade, a atividades criminosas, motivo pelo
qual não há como reconhecer a incidência do redutor previsto no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 8 (texto oficial):** Para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que a
agravante se dedicaria a atividades criminosas, seria necessário o
revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a
instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas
corpus.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
PESSOAL. LEGALIDADE. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. PROVA
LÍCITA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 249 do CPP prevê que a busca em mulher será feita por
outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da
diligência.
2. No caso, não houve violação do referido dispositivo, uma vez que
se objetiva proteger a dignidade, privacidade e intimidade da
mulher, de modo a evitar constrangimentos que seriam causados caso a
revista corporal fosse realizada por um homem. Com efeito, os
agentes efetuaram busca, tão somente, na mochila da corré Ingrid,
diligência que pode ser efetivada tanto por policial do sexo
masculino ou do feminino, a revelar a regularidade da conduta.
3. Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro
Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte
Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre
a realização de buscas pessoais e apresentou as seguintes
conclusões: "a) Exige-se, em termos de standard probatório para
busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de
fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de
probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de
modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e
circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse
de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam
corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a
diligência b) Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP
não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso,
também, que esteja relacionada à 'posse de arma proibida ou de
objetos ou papéis que constituam corpo de delito'. Vale dizer, há
uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade
legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para
abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas
em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou
situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou
objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art.
244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como 'rotina' ou
'praxe' do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e
motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade
probatória e motivação correlata. c) Não satisfazem a exigência
legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g.
denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis
e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por
exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de
descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a
classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como
suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não
preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo
art. 244 do CPP. d) O fato de haverem sido encontrados objetos
ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não
convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento
'fundada suspeita' seja aferido com base no que se tinha antes da
diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na
posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo
de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de
situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique
a medida. e) A violação dessas regras e condições legais para busca
pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da
medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de
causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s)
agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência."
4. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
8/10/2010). No mesmo sentido, no STJ: REsp n. 1.574.681/RS.
5. No caso, os autos evidenciam que a revista pessoal e o ingresso
domiciliar foram precedidos de fundada suspeita de posse de corpo de
delito e fundadas razões da prática de crime permanente,
consubstanciadas em procedimento de investigação em andamento,
aliado a campana realizada em local indicado como ponto
possivelmente utilizado para a prática de crimes, seguido de intensa
movimentação de pessoas na referida residência, e de uma mulher que
dela saiu carregando uma mochila, momento em que a guarnição
realizou a abordagem, e logrou êxito em encontrar no seu interior
diversas drogas já embaladas para venda no varejo. Diante de tal
fato, resolveram ainda estender a busca ao domicílio, tendo então
apreendido relevante quantidade e diversidade de drogas.
6. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/200, é exigido, além da primariedade e dos bons
antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa
nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser
dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com
menor rigor o pequeno traficante.
7. No caso, a Corte estadual afastou a aplicação do redutor sob o
fundamento de que as circunstâncias apuradas na instrução processual
evidenciaram a dedicação da ré em atividades criminosas. Foram
salientadas, além da robusta quantidade e diversidade de
entorpecentes, as circunstâncias da apreensão, ocorrida em imóvel
que funcionava como depósito de quantidade vultosa de drogas,
prontas para distribuição, o que não se compatibilizaria com a
posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa
frequência e anterioridade, a atividades criminosas, motivo pelo
qual não há como reconhecer a incidência do redutor previsto no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
8. Para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que a
agravante se dedicaria a atividades criminosas, seria necessário o
revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a
instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas
corpus.
9. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art249, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA)
   STJ - <<RHC 158580>>-BA
   STF - [[HC 208240]]-SP
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)
   STJ - <<REsp 1574681>>-RS
   STF - [[RE-RG 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - TRATAMENTO DIFERENCIADO - PEQUENOS E
EVENTUAIS TRAFICANTES)
   STJ - <<HC 437178>>-SC
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - DEMAIS
CIRCUNSTÂNCIAS - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS)
   STJ - <<REsp 1887511>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00240 PAR:00001 ART:00244 ART:00249

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art240_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art244)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art249](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art249)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 948832](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103811/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 1002868](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116997/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- [STJ — 870665](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48505/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art249
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1154 do STJ: Apreensão de quantidade de drogas de tal modo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1154/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1154%2F)

### [Tema 600 do STJ: Tráfico ilícito de drogas na sua forma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-600/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-600%2F)

