# Registro público: STJ — 818765

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-02
- **Publicação:** 2025-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94088/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94088.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ebc38458c7e8fe348555241e37ebb2159b04e5dd7036333f3037fe0a8ab6c7ea

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000906859
- **Número de registro na fonte:** 202301364148
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, no qual se alegava nulidade das provas
por ilicitude e ausência de materialidade do crime de tráfico de
drogas.
2. O paciente foi condenado em primeira instância pelos crimes de
tráfico de drogas e associação para o tráfico, com pena total de 10
(dez) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, além de
multa. A Corte estadual negou provimento à apelação defensiva.

### II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se as provas utilizadas para a
condenação do paciente são ilícitas, em virtude de denúncia anônima
e suposta tortura sofrida pela corré, e se há ausência de
materialidade do crime de tráfico de drogas.

### III. Razões de decidir

4. A decisão monocrática considerou que a alegação de tortura da
corré não foi analisada pelo Tribunal de origem, não podendo ser
conhecida por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
5. A busca domiciliar foi considerada legítima, com base em fundadas
razões, como apreensão anterior de drogas e denúncias anônimas,
conforme entendimento das instâncias ordinárias.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a
ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta
a materialidade do delito de tráfico quando há ligação com outros
integrantes da organização criminosa.
7. O habeas corpus não é a via adequada para reexame aprofundado de
fatos e provas, sendo incabível na presente situação.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de apreensão de drogas na posse
direta do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico
quando há ligação com outros integrantes da organização criminosa.
2. O habeas corpus não é a via adequada para reexame aprofundado de
fatos e provas. 3. A busca domiciliar é legítima quando há fundadas
razões, como apreensão anterior de drogas e denúncias anônimas.
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei nº
11.343/2006, arts. 33 e 35.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no HC 791.877/CE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma,
julgado em 05.12.2023; STJ, HC 536.222/SC, Rel. Min. Jorge Mussi,
Quinta Turma, julgado em 23.06.2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA DOMICILIAR. JUSTA CAUSA. SUPRESSÃO.
PROVAS LÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, no qual se alegava nulidade das provas
por ilicitude e ausência de materialidade do crime de tráfico de
drogas.
2. O paciente foi condenado em primeira instância pelos crimes de
tráfico de drogas e associação para o tráfico, com pena total de 10
(dez) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, além de
multa. A Corte estadual negou provimento à apelação defensiva.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se as provas utilizadas para a
condenação do paciente são ilícitas, em virtude de denúncia anônima
e suposta tortura sofrida pela corré, e se há ausência de
materialidade do crime de tráfico de drogas.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática considerou que a alegação de tortura da
corré não foi analisada pelo Tribunal de origem, não podendo ser
conhecida por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
5. A busca domiciliar foi considerada legítima, com base em fundadas
razões, como apreensão anterior de drogas e denúncias anônimas,
conforme entendimento das instâncias ordinárias.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a
ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta
a materialidade do delito de tráfico quando há ligação com outros
integrantes da organização criminosa.
7. O habeas corpus não é a via adequada para reexame aprofundado de
fatos e provas, sendo incabível na presente situação.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de apreensão de drogas na posse
direta do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico
quando há ligação com outros integrantes da organização criminosa.
2. O habeas corpus não é a via adequada para reexame aprofundado de
fatos e provas. 3. A busca domiciliar é legítima quando há fundadas
razões, como apreensão anterior de drogas e denúncias anônimas.
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei nº
11.343/2006, arts. 33 e 35.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no HC 791.877/CE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma,
julgado em 05.12.2023; STJ, HC 536.222/SC, Rel. Min. Jorge Mussi,
Quinta Turma, julgado em 23.06.2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BUSCA DOMICILIAR - FUNDADAS RAZÕES)
   STJ - <<AgRg no REsp 2095279>>-MG
(TRÁFICO DE DROGAS - PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO DE DROGA)
   STJ - <<HC 536222>>-SC, <<AgRg no HC 557527>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2347383>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 995017](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156305/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 204466](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149468/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 1070513](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149921/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
- **SHA-256 do registro documental:** ebc38458c7e8fe348555241e37ebb2159b04e5dd7036333f3037fe0a8ab6c7ea
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Tráfico ou associação para o tráfico: a diferença](https://wikijuridica.com.br/criminal/trafico-ou-associacao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Ftrafico-ou-associacao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 818765 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ebc38458c7e8fe348555241e37ebb2159b04e5dd7036333f3037fe0a8ab6c7ea
- **SHA-256 do comentário:** 3019077217814b67a9fa5c6ff0d6ce7d6ce72d4aeb59014a07481bec4f0380d9
