# Registro público: STJ — 829023

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-02
- **Publicação:** 2025-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94089/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94089.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4f546822b28523f5ff485570ce328d6b6b2317ba3da86d569fcfb2b6d96878dc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR HOMICÍDIO
SIMPLES. PARCIALIDADE DO JUIZ NÃO VERIFICADA. NULIDADES PROCESSUAIS
ARGUIDAS A DESTEMPO E SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ANÁLISE DO
MÉRITO DA DECISÃO DOS JURADOS INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DO WRIT.
DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Eventuais nulidades ocorridas no Tribunal do Júri devem ser
arguidas imediatamente, na própria sessão de julgamento, nos termos
do art. 571, VIII, do CPP, sob pena de preclusão. Precedentes" (AgRg
no REsp n. 1.549.794/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 24/11/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** "É reiterada a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido
de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta,
depende da demonstração do efetivo prejuízo à luz do art. 563 do
Código de Processo Penal, ex vi do princípio pas de nullité sans
grief, o que não ocorreu no caso em debate" (AgRg no HC n.
822.930/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** "Este Tribunal Superior reiteradamente vem decidindo que não é o
mandamus a via apta à realização desse juízo de constatação acerca
da existência de suporte probatório para a decisão soberanamente
tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular, pois demandaria
análise aprofundada do contexto fático-probatório, vedada neste
remédio constitucional" (HC n. 477.555/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 11/3/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** A valoração negativa das circunstâncias judiciais se deu com base
em elementos concretos, devidamente justificados e fundamentados no
caso concreto, razão pela qual não há que se falar em
redimensionamento da reprimenda. A dosimetria da pena é passível de
revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando
ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem
necessidade de incursão no acervo fático-probatório dos autos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR HOMICÍDIO
SIMPLES. PARCIALIDADE DO JUIZ NÃO VERIFICADA. NULIDADES PROCESSUAIS
ARGUIDAS A DESTEMPO E SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ANÁLISE DO
MÉRITO DA DECISÃO DOS JURADOS INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DO WRIT.
DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. "Eventuais nulidades ocorridas no Tribunal do Júri devem ser
arguidas imediatamente, na própria sessão de julgamento, nos termos
do art. 571, VIII, do CPP, sob pena de preclusão. Precedentes" (AgRg
no REsp n. 1.549.794/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 24/11/2017).
2. "É reiterada a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido
de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta,
depende da demonstração do efetivo prejuízo à luz do art. 563 do
Código de Processo Penal, ex vi do princípio pas de nullité sans
grief, o que não ocorreu no caso em debate" (AgRg no HC n.
822.930/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023).
3. "Este Tribunal Superior reiteradamente vem decidindo que não é o
mandamus a via apta à realização desse juízo de constatação acerca
da existência de suporte probatório para a decisão soberanamente
tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular, pois demandaria
análise aprofundada do contexto fático-probatório, vedada neste
remédio constitucional" (HC n. 477.555/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 11/3/2019).
4. A valoração negativa das circunstâncias judiciais se deu com base
em elementos concretos, devidamente justificados e fundamentados no
caso concreto, razão pela qual não há que se falar em
redimensionamento da reprimenda. A dosimetria da pena é passível de
revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando
ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem
necessidade de incursão no acervo fático-probatório dos autos.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1986733>>-PA, <<AgRg no HC 728476>>-SP,
         <<HC 410161>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00563 INC:00003 LET:D

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art563)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 940957](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100919/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 3207174](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165721/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 964860](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97588/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
