{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9409,"origem":"stj","sha256_origem":"9fb15019d801c6fdbc9016e723e5d9a4159a9e905630f8eeb3ffdfa6057171bc","registro_original":{"id_fonte":"000821348","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"61559","numero_registro":"201902322880","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 267/STF.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança com pedido de\nliminar contra ato coator do Presidente do Tribunal de Justiça do\nEstado de Minas Gerais e do MM. Juiz de Direito Diretor do fórum da\nComarca de Cataguases objetivando a suspensão de ato impugnado que o\ndesligou de suas funções. No Tribunal a quo, a segurança foi\ndenegada.\nII - O mandado de segurança possui como requisito inarredável a\ncomprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte\nimpetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo\nespaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do\ndireito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua\nimpetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e\nque seja prontamente exercido.\nIII - Em se tratando de mandado de segurança contra ato judicial,\nnão se verifica a ocorrência de decisão judicial manifestamente\nilegal ou teratológica, tampouco a existência de direito líquido e\ncerto amparável pelo mandado de segurança, pois, além de ter adotado\nentendimento razoável e justificado, a ótica nela assentada está em\nconformidade com a posição firmada pela jurisprudência majoritária.\nVale ressaltar o teor do Enunciado n. 267/STF, segundo a qual \"não\ncabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou\ncorreição\".\nIV - Além disso, no caso dos autos, verifica-se que o impetrante\nembasa sua pretensão em suposta violação, por parte do Ilmo.\nPresidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e pleo\nMM. Juiz de Direito Diretor do fórum da Comarca de Cataguases do\nacórdão exarado nos autos do Mandado de Segurança n.\n1.0000.11.002444-5/000, bem como do direito líquido e certo de\npermanecer no exercício de suas funções enquanto não findara\ndiscussão judicial sobre a lisura do ato administrativo que\ndeterminou sua dispensa. Todavia, o acórdão proferido na Corte de\norigem é de não conhecimento do recurso, logo não foi analisado o\nmérito. Tal matéria não foi impugna pela parte no recurso ordinário.\nV - O acórdão recorrido não conheceu do agravo interno da parte em\nrazão da falta de impugnação dos fundamentos. É pacífica a\njurisprudência desta Corte no sentido de que a Súmula n. 283 do STF\nprestigia a o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao\nrecurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso\nordinário, quando o interessado não impugna, especificamente,\nfundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido.\nVI - Ademais, prosseguir na verificação, para além do que já\nassentado nos autos, demandaria necessária dilação probatória, o que\nnão se admite nesta via mandamental.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:267"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000267 SUM:000283"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7b9573a9f7327eb674b788f2b10f12a2f28ba3d9dd03628c7702b4025aba3659","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
