{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94090,"origem":"stj","sha256_origem":"69a4dcf6b596550cc75e1876f3c0f0825b2cd80c83fbe16d69961c630fa8e131","registro_original":{"id_fonte":"000906861","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"974802","numero_registro":"202500094433","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-04-02","data_publicacao":"2025-04-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.\nESTUPRO DE VULNERÁVEL. REQUISITOS PRESENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou a ordem\nde habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela\nsuposta prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no art.\n217-A do Código Penal.\nII. Questão em discussão\n2. A discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos\nlegais para a manutenção da prisão preventiva do agravante,\nconsiderando a alegação de ausência de fundamentação idônea e de\nrequisitos autorizadores.\nIII. Razões de decidir\n3. A decisão de primeiro grau apresentou fundamentação idônea ao\ndecretar a prisão preventiva, com base na especial reprovabilidade\ndos fatos e para resguardar a integridade psíquica da vítima.\n4. A contemporaneidade se refere aos fatos ensejadores da prisão\npreventiva e não à época do crime.\n5. A alegação de que o agravante não teve contato com a vítima e que\nnão representa risco a ela não foi comprovada perante as instâncias\nordinárias, que entenderam pela existência de fundado temor, a\njustificar a manutenção da prisão preventiva.\n6. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria\nreexame do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do\nhabeas corpus.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela\nnecessidade de resguardar a ordem pública, diante da especial\nreprovabilidade dos fatos e para preservar a integridade psíquica da\nvítima. 2. A contemporaneidade se refere aos fatos ensejadores da\nprisão preventiva e não à época do crime. 3. Condições pessoais\nfavoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando\npresentes os requisitos do art. 312 do CPP.\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 217-A, 312, 313, 319;\nCF/1988, art. 93, IX.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 837.919/TO, Rel.\nMin. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg\nno HC 809.492/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,\njulgado em 11/9/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"de41389e77f880f8a06360b69074f20c78bebec9183a8a33fff982f399a668c7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
