# Registro público: STJ — 974802

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-02
- **Publicação:** 2025-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94090/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94090.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 69a4dcf6b596550cc75e1876f3c0f0825b2cd80c83fbe16d69961c630fa8e131

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000906861
- **Número de registro na fonte:** 202500094433
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou a ordem
de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela
suposta prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no art.
217-A do Código Penal.

### II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos
legais para a manutenção da prisão preventiva do agravante,
considerando a alegação de ausência de fundamentação idônea e de
requisitos autorizadores.

### III. Razões de decidir

3. A decisão de primeiro grau apresentou fundamentação idônea ao
decretar a prisão preventiva, com base na especial reprovabilidade
dos fatos e para resguardar a integridade psíquica da vítima.
4. A contemporaneidade se refere aos fatos ensejadores da prisão
preventiva e não à época do crime.
5. A alegação de que o agravante não teve contato com a vítima e que
não representa risco a ela não foi comprovada perante as instâncias
ordinárias, que entenderam pela existência de fundado temor, a
justificar a manutenção da prisão preventiva.
6. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria
reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do
habeas corpus.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela
necessidade de resguardar a ordem pública, diante da especial
reprovabilidade dos fatos e para preservar a integridade psíquica da
vítima. 2. A contemporaneidade se refere aos fatos ensejadores da
prisão preventiva e não à época do crime. 3. Condições pessoais
favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando
presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 217-A, 312, 313, 319;
CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 837.919/TO, Rel.
Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg
no HC 809.492/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 11/9/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REQUISITOS PRESENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou a ordem
de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela
suposta prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no art.
217-A do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos
legais para a manutenção da prisão preventiva do agravante,
considerando a alegação de ausência de fundamentação idônea e de
requisitos autorizadores.
III. Razões de decidir
3. A decisão de primeiro grau apresentou fundamentação idônea ao
decretar a prisão preventiva, com base na especial reprovabilidade
dos fatos e para resguardar a integridade psíquica da vítima.
4. A contemporaneidade se refere aos fatos ensejadores da prisão
preventiva e não à época do crime.
5. A alegação de que o agravante não teve contato com a vítima e que
não representa risco a ela não foi comprovada perante as instâncias
ordinárias, que entenderam pela existência de fundado temor, a
justificar a manutenção da prisão preventiva.
6. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria
reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do
habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela
necessidade de resguardar a ordem pública, diante da especial
reprovabilidade dos fatos e para preservar a integridade psíquica da
vítima. 2. A contemporaneidade se refere aos fatos ensejadores da
prisão preventiva e não à época do crime. 3. Condições pessoais
favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando
presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 217-A, 312, 313, 319;
CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 837.919/TO, Rel.
Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg
no HC 809.492/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 11/9/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 69a4dcf6b596550cc75e1876f3c0f0825b2cd80c83fbe16d69961c630fa8e131
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

