{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94091,"origem":"stj","sha256_origem":"34ec88a1c81fa145bc4ecebccce9e388f430bd74c7d4dccdc7767845c31b74f7","registro_original":{"id_fonte":"000906862","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"959183","numero_registro":"202404240827","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-04-02","data_publicacao":"2025-04-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRODUÇÃO DE PROVA EM SEGUNDO GRAU DE\nJURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA\nDO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. NECESSIDADE DE\nREVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA\nELEITA. DECISÃO MANTIDA.1. Como já esposado na decisão combatida, a\njurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que a\nilegalidade passível de justificar a impetração de habeas corpus\nsubstitutivo deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na\nespécie, não ocorre.2. Justificado o indeferimento do pedido de\nprodução de prova em segundo grau de jurisdição, porquanto, além de\nter se operado a preclusão, o indeferimento de juntada de novas\nprovas obedeceu à regra da discricionariedade motivada.3. No caso, o\nTribunal local concluiu que o magistrado pode, quando devidamente\nfundamentado, avaliar e decidir pela necessidade da produção de\nprovas requeridas pelas partes, indeferindo aquelas consideradas\nirrelevantes, impertinentes ou protelatórias, entendimento que está\nem sintonia com a jurisprudência pacificada no âmbito do STJ.4.\nImpossibilidade de juntada de novas provas no caso, uma vez que tal\npedido ocorreu após a constituição de novo defensor, o qual recebe o\nprocesso no estado em que se encontra.5. Ademais, as provas\nproduzidas foram suficientes para formação do convencimento do\njulgador, motivo pelo qual não há falar em nulidade.6. É descabido,\nainda, o aprofundado reexame fático-probatório pretendido pela\ndefesa na via eleita do habeas corpus.7. Agravo regimental\nimprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9be436edbdd789f1cf7acc88988ced9267d1fbd6575e9fcbd681e9ef9fd1c7c8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
