{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94092,"origem":"stj","sha256_origem":"0f523f859e52b373ca94ce005e2b09bc7b345726273869cccda06f1768346c69","registro_original":{"id_fonte":"000906863","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"937471","numero_registro":"202403053250","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-04-02","data_publicacao":"2025-04-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.\nEXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\nhabeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado\npor homicídio qualificado, com execução provisória da pena\ndecretada.\nII. Questão em discussão\n2. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do\nagravante, decretada após condenação pelo Tribunal do Júri, é\nválida, considerando a execução provisória da pena e a alegação de\nausência de fundamentação idônea.\n3. Outro ponto diz respeito à possibilidade de concessão de prisão\ndomiciliar em virtude de alegada condição de saúde do agravante.\nIII. Razões de decidir\n4. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade,\npois a possibilidade de agravo regimental permite a apreciação pela\nTurma.\n5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade do crime e no\nrisco de fuga, corroborada pela condição de foragido do agravante, o\nque justifica a custódia cautelar.\n6. A execução provisória da pena é possível, conforme entendimento\ndo Supremo Tribunal Federal, que considera a soberania dos\nveredictos do Tribunal do Júri.\n7. A alegação de saúde do agravante não foi comprovada de forma a\njustificar a prisão domiciliar, não havendo demonstração de\ninadequação do tratamento na unidade prisional na qual ele nem\nchegou a ser custodiado.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada após\ncondenação pelo Tribunal do Júri quando fundamentada na gravidade do\ncrime. 2. A execução provisória da pena é autorizada pela soberania\ndos veredictos do Tribunal do Júri. 3. A concessão de prisão\ndomiciliar requer comprovação de extrema debilidade e inadequação do\ntratamento na unidade prisional.\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 492, I, e; CPP, art.\n318, II; CPP, art. 282, II. Jurisprudência relevante citada:  STJ,\nAgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJE\n28/03/2019; STF, Tema 1.068 da Repercussão Geral.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0e4251821a1fbb562aeec10cdf780e5101fbd70547ff85468ad7a8cdfb191fab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
